Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.581/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.581
Processo nº 090002.2024.2.000
Município: Brejo Grande do Araguaia
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Exercício: 2024
Responsável: Geovane Lopes da Silva CPF (nº ocultado)
Contador: Alexandre da Gama Bastos
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que não restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) As remessas das Prestações de Contas do 1º e do 3º Quadrimestres ocorreram fora dos prazos com 12 (doze) e 8 (oito) dias de atraso, respectivamente; 2) As remessas dos RGF`s do 1º e do 3º Quadrimestres ocorreram fora dos prazos com 12 (doze) e 8 (oito) dias de atraso, respectivamente; 3) As remessas da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro foram intempestivas; 4) As remessas da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Folha de Pagamento) competências de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, setembro, outubro, novembro e dezembro foram intempestivas; 5) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 6) Não foi comprovada a realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação; 7) Na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, foram constatadas 42 (quarenta e duas) impropriedades. As falhas referentes às remessas intempestivas de documentações obrigatórias não comprometem a regularidade das contas, porém SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental. Deixam de aplicar a sanção pecuniária às remessas cujos atrasos foram de até 30 (trinta) dias; incidindo, por sua vez, a referida aplicação de multa, nas falhas em que os atrasos foram superiores a esse prazo. Quanto à questão previdenciária ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. Quanto aos processos licitatórios não foi comprovada a realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação para respaldar as despesas, caracterizada falha de NATUREZA GRAVE, que conduz a não aprovação das Contas, para além da aplicação de multas.
II - Votam pela IRREGULARIDADE das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela IRREGULARIDADE das Contas da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Geovane Lopes da Silva, que DEVERÁ RECOLHER, os seguintes valores, a título de multas;
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falta de empenho e de recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-9.432,31 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e um centavos), em descumprimento ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; aos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212 /1991; ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro, fevereiro, maio, outubro e novembro - com 50 (cinquenta), 51 (cinquenta e um), 59 (cinquenta e nove), 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Folha de Pagamento) - competências de janeiro, fevereiro, maio, setembro e novembro com 50 (cinquenta), 51 (cinquenta e um), 59 (cinquenta e nove), 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
3) 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCMPA, pela não comprovação da realização dos procedimentos licitatórios e/ou administrativos de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação, nos termos da Lei nº 8.666 /1993 e/ou da Lei nº 10.520 /2002 e/ou da Lei nº 14.133 /2021 c/c o art. 37, inciso XXI, CF/1988 e Súmula nº 01/TCM-PA, para respaldar as despesas no montante de R$-101.337,90 (cento e um mil, trezentos e trinta e sete reais e noventa centavos), em favor da empresa E R ASSESSORIA E COMÉRCIO (CNPJ Nº 32814214000198);
4) 1.700 (mil e setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 42 (quarenta e duas) impropriedades remanescentes, advindas da análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.
IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
8ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2026, na edição nº 2.186 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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