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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.582/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.582

Processo nº 131002.2024.2.000

Município: Bannach

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Elias Araújo Veras CPF (nº ocultado)

Contador: Willames Renan Alcântara Valadares

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que não restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foram efetuados os corretos empenhos e recolhimentos das Obrigações Patronais; 2) Na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal, foram constatadas 3 (três) impropriedades. A 1ªCCE em consulta junto ao sítio do Banco do Brasil (SISBB), verificou que os valores correspondentes às contribuições previdenciárias (parcelamento), estão sendo deduzidas diretamente do FPM, no qual restou pacificado o entendimento de que a ocorrência de descontos nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no portal de transparência do Poder Legislativo Municipal, o cometimento de falha dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento.

II - VOTAM pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Câmara Municipal de Bannach, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Elias Araújo Veras, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 1.742.439,48 (um milhão, setecentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelas 3 (três) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.

III - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 1.364,85 (um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LR F).

IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

8ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/05/2026, na edição nº 2.185 DOE TCMPA.

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