Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.583/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2020. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.583

Processo nº 136005.2020.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Educação de Floresta do Araguaia

Responsável: Clebe Elias Vieira - 01/01 a 31/12/2020 (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria/TCM

Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2020. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. MULTA. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Clebe Elias Vieira, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Educação de Floresta do Araguaia, no exercício de 2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Clebe Elias Vieira, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-24.690.480,96 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa mil, quatrocentos e oitenta reais e noventa e seis centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos II e VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,

considerando violação ao regime de competência quanto às obrigações patronais.

Tal multa, deverá ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 30 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.