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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.584/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.584

Processo nº 047450.2024.2.000

Município: Moju

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FMGSA

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadores: Tiago Pires dos Santos - CPF (nº ocultado) - período de 01/01/2024 a 05/04/2024

Danúbia Teles da Silva - CPF (nº ocultado) - período de 06/04/2024 a 31/12/2024

Contadores: Fábio Pantoja de Souza - CRC/PA Nº 011233/O

Paulo Sérgio Fadul Neves - CRC/PA Nº 008812/O

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE GESTÃO E SANEAMENTO AMBIENTAL DE MOJU. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Ordenador Tiago Pires dos Santos, período de 01/01/2024 a 05/04/2024, e:

1.1. Aplica multa ao Ordenador, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis, fora do prazo, e remessa mensal do arquivo folha de pagamento, fora do prazo;

1.2. Expede Alvará de Quitação ao Ordenador, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

2. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, prestação de contas anuais de gestão da Ordenadora Danúbia Teles da Silva, período de 06/04/2024 a 31/12/2024, e:

2.1. Aplica multas a Ordenadora, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas; remessas mensais dos arquivos contábeis, fora do prazo, e remessa mensais dos arquivos folhas de pagamentos; não envio do balancete financeiro;

2.2. Expede Alvará de Quitação à Ordenadora, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 27/04/2026 a 30/04/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: 1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FMGSA de Moju, exercício financeiro de 2024, de responsabilidades do Ordenador Tiago Pires dos Santos, período de 01/01/2024 a 05/04/2024, e:

1.1. APLICAR as multas abaixo ao Ordenador Tiago Pires dos Santos, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II e III, do RI/TCM-PA, pela remessa mensal dos arquivos contábeis dos meses de janeiro e fevereiro, fora do prazo, e remessa do arquivo da folha de pagamento do mês de janeiro, fora do prazo;

1.2. EXPEDIR os competentes Alvarás de Quitação ao Ordenador Tiago Pires dos Santos, pelas despesas ordenadas, no valor de R$ - 1.747.474,89 (hum milhão, setecentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o período seguinte, o valor de R$-88.800,31 (oitenta e oito mil, oitocentos reais e trinta e um centavos), condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

2. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Gestão e Saneamento Ambiental - FMGSA de Moju, exercício financeiro de 2024, de responsabilidades da Ordenadora Danúbia Teles da Silva, período de 06/04/2024 a 31/12/2024, e:

2.1. APLICAR as multas abaixo à Ordenadora Danúbia Teles da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos valores abaixo:

- 800 (oitocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º quadrimestre; remessas mensais dos arquivos contábeis dos meses de março, maio, junho, julho, agosto e setembro, fora do prazo; e remessa mensal dos arquivos da folha de pagamento dos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro, fora do prazo;

- 200 (duzentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio do balancete financeiro acumulado do período ordenado;

2.2. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora Danúbia Teles da Silva, pelas despesas ordenadas, no valor de montante de R$-5.018.091,37 (cinco milhões, dezoito mil, noventa e um reais e trinta e sete centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o exercício seguinte. o valor de R$-4.881,48 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais, e quarenta e oito centavos), onde se inclui de saldo em Bancos para o período seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento das multas aplicadas.

3. ADVERTIR os Ordenadores, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 27 a 30 de abril de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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