Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.597/2026
PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCM/PA. MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS AO REGISTRO DO NAP/TCM-PA E DO MPCM. ARTIGO 40, §7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS. CONCESSÃO ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. REGRAS ANTERIORES MANTIDAS. DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCM-PA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. REGISTRO
ACÓRDÃO Nº 49.597
Processo nº 1.042424.2021.2.0074 de 06/10/2021
Município: Marabá - PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR
Ordenadora/Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes - CPF (nº ocultado)
Representante Legal: Não há
Interessados: Marleide Nepomucena de Oliveira Hermosa - CPF (nº ocultado)
João Vitor Nepomucena Hermosa dos Santos - CPF (nº ocultado)
Assunto: Pensão
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
MPCM-PA: Procurador Marcelo Barros
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. MARABÁ. ANÁLISE SIMPLIFICADA. ARTIGO 659 DO RITCM/PA. MANIFESTAÇÕES FAVORÁVEIS AO REGISTRO DO NAP/TCM-PA E DO MPCM. ARTIGO 40,
§7º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS CUMPRIDOS. CONCESSÃO ANTES DA REFORMA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. REGRAS ANTERIORES MANTIDAS. DECLARAÇÃO DE NÃO ACÚMULO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NÃO EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCM-PA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. REGISTRO
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Processo de pensão instruído sem a declaração de não acúmulo de proventos.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2. Definir se a ausência de declaração de não acúmulo de proventos, não prevista expressamente no rol de documentos obrigatórios da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA, configura irregularidade suficiente para impedir o registro do ato submetido a esta Corte de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
3. O artigo 7º da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA, estabelece, de forma objetiva, o rol de documentos necessários à instrução processual de pensão, não incluindo a declaração de não acúmulo de proventos entre as exigências formais.
4. A ausência de declaração de não acúmulo de proventos, isoladamente considerada, por não constituir documento exigido pelo art. 7º. da Resolução Administrativa nº 18/2018/TCMPA, não configura irregularidade apta a impedir o registro do ato.
IV - CONCLUSÃO
5. Registro do ato concessivo.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECIDO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 155 de 23/08/2021, expedida pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concede pensão por morte ao cônjuge Marleide Nepomucena de Oliveira Hermosa e ao filho João Vitor Nepomucena Hermosa dos Santos, dependentes do segurado falecido em atividade, Edenilson Hermosa dos Santos, com proventos no valor de R$ 1.485,00 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais), na proporção de 50% para cada beneficiário, fundamento no art. 40,
§7º, II, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 17.756 /2016.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2026, na edição nº 2.193 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.