Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.605/2026
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.AVEIRO. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 207/2024. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO INSTRUTÓRIO E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM LEI MUNICIPAL Nº 207/2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 8º DA IN Nº 2/2022/TCMPA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO ÚLTIMO VALOR VÁLIDO. INCLUSÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À FIXAÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL). DESCONFORMIDADE DO ATO. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 49.605
Processo nº 1.010001.2024.2.0009 de 22/11/2024
Processo apensado nº 11.010001.2024.2.0012, 1.010001.2024.2.0014, 1.010001.2024.2.0017, 1.010001.2024.2.0034, 1.010001.2024.2.0011, 1.010001.2024.2.0016, 1.010001.2025.2.0001 e 1.010001.2024.2.0018
Município: Aveiro
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Aveiro
Ordenador Responsável: Vilson Gonçalves - Prefeito em 2024 CPF (nº ocultado) Representante Legal: Não há
Assunto: Ato de Fixação de Subsídios
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2024
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO.AVEIRO. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 207 /2024. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO INSTRUTÓRIO E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM LEI MUNICIPAL Nº 207 /2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 8º DA IN Nº 2 /2022/TCMPA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO ÚLTIMO VALOR VÁLIDO. INCLUSÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS À FIXAÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL). DESCONFORMIDADE DO ATO. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Lei Municipal nº 207 /2024, de 21/11/2024, que fixou o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para a legislatura 2025-2028.
2 . O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela não conformidade.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Analisar se a aprovação do projeto de lei posterior tem o condão de infirmar o cumprimento do princípio da anterioridade.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4.A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e as normas deste Tribunal exigem que a fixação de subsídios ocorra em uma legislatura para a subsequente, antes das eleições, à luz dos princípios da impessoalidade e da moralidade, para evitar que os agentes legislem em benefício próprio após conhecerem o resultado das urnas. A aprovação em 06/12/2024 macula o ato integralmente.
5. Adoção de Parâmetro Remuneratório: Diante da nulidade integral do ato por vício de anterioridade, aplica-se, por analogia, o art. 8º. da IN nº 02 /2022-TCM/PA, mantendo-se o valor vigente ao final da legislatura anterior (dezembro 2023), validamente pago R$ 17.000,00 (Prefeito), R$ 12.000,00 (Vice-Prefeito), R$ 6.800,00 (Secretário Municipal
IV - CONCLUSÃO
6. Pela não conformidade do ato, com determinação de considerar como último valor validamente pago a Lei Municipal nº 0157 /2020 e alerta ao atual Prefeito e Presidente da Câmara Municipal e ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Pela não conformidade da Lei Municipal nº 207 /2024, de 21 de novembro de 2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários do Município de Aveiro, para vigência na legislatura de 2025/2028, nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, em razão da inobservância dos Princípios da anterioridade, moralidade e impessoalidade e ao art. 7º. da Instrução Normativa 2 /2022/TCM-PA;
II - Determinar que se adote os valores de subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Secretários Municipais fixados na Lei Municipal nº 0157 /2020, de 13/11/2020, que fixou o montante de R$ 17.00,00 (dezessete mil reais) ao Prefeito, R$ 12.000,00 (doze mil reais) ao Vice-prefeito e R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais) aos Secretários, conforme decisão consubstanciada na Resolução nº 16.136 de 05 a 09/09/2022 e em aplicação analógica do art. 8º. da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;
III - Alertar os atuais Prefeito e Presidente da Câmara do Município de Aveiro:
a) sobre a necessidade de observar as especificidades dos atos normativos de fixação de subsídios, de forma a evitar ocorrências futuras;
b) para a necessidade de observância da publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 2 /2022/TCM-PA;
IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Aveiro nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, adote as medidas que julgar necessárias quanto aos pagamentos efetuados até a presente decisão, com amparo no Lei Municipal nº 207 /2024, de 21/112024, que se configura em desconformidade com os princípios constitucionais.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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