Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.606/2026
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CAPITÃO POÇO. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2024. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO INSTRUTÓRIO E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DO ATO ADOTADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM DECRETO LEGISLATIVO Nº 04/2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 8º DA IN Nº 2/2022/TCMPA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO ÚLTIMO VALOR VÁLIDO. INCLUSÃO DE MATÉRIAS
ACÓRDÃO Nº 49.606
Processo nº : 1.023001.2024.2.0013 de 21/11/2024
Processo apensado nº 1.023001.2025.2.0006
Município: Capitão Poço
Unidade Gestora: Prefeitura
Responsável: João Gomes de Lima-Prefeito (2024) - CPF: (nº ocultado)
Interessada: Fernanda Oliveira Lima - Prefeita (2025)-CPF: (nº ocultado)
Interessado: Amilton Cordeiro dos Santos - Vereador Presidente (2024/2025) - CPF: (nº ocultado)
Advogado: Não há
Assunto: Fixação de Subsídios
Exercício: 2024
Membro/MPCM: Procurador Marcelo Barros
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. CAPITÃO POÇO. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 /2024. MANIFESTAÇÕES DO ÓRGÃO INSTRUTÓRIO E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. INOBSERVÂNCIA DA FORMA DO ATO ADOTADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. INFRINGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ACORDO COM DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 /2024. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 8º DA IN Nº 2 /2022/TCMPA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS AO ÚLTIMO VALOR VÁLIDO. INCLUSÃO DE MATÉRIAS
ESTRANHAS À FIXAÇÃO (REVISÃO GERAL ANUAL E LICENÇA SAÚDE). DESCONFORMIDADE DO ATO. ENVIO INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DE MULTA. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Trata-se da verificação de conformidade do Decreto Legislativo nº 04 /2024, de 06/12/2024, que fixa o subsídio mensal do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Capitão Poço para o quadriênio de 2025 a 2028.
2 . O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela não conformidade, pois apontou que houve inobservância à forma do ato normativo e que a aprovação da lei ocorreu em 06/12/2024, após o pleito eleitoral (06/10/2024), violando o princípio da anterioridade e que o ato contém matérias estranhas à fixação de subsídios.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Aferir se a forma adotada encontra-se em consonância com o arcabouço normativo de regência. 4 . Determinar se a conclusão do processo legislativo após a realização das eleições municipais compromete a validade da fixação dos subsídios, à luz dos princípios da moralidade e impessoalidade.
5. Determinar se a inclusão de dispositivos sobre Revisão Geral Anual (RGA) e licença por motivo de saúde em ato de fixação de subsídios viola o princípio da especificidade normativa previsto na Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA.
6. Determinar se o envio intempestivo do ato de fixação de subsídios ao TCM/PA, em descumprimento ao art. 28 da Instrução Normativa nº 002 /2022-TCM/PA, enseja a aplicação de sanção pecuniária ao gestor responsável.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
7. A fixação dos subsídios dos Secretários Municipais por meio de Decreto Legislativo viola o arcabouço normativo de regência, eis que não respeitou a reserva legal, matéria exclusiva de lei, art. 29, V, Constituição Federal .
8. A jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal e as normas deste Tribunal exigem que a fixação de subsídios ocorra em uma legislatura para a subsequente, antes das eleições, à luz dos princípios da impessoalidade e da moralidade, para evitar que os agentes legislem em benefício próprio após conhecerem o resultado das urnas. A aprovação em 06/12/2024 macula o ato integralmente.
9.
Considerando a desconformidade do ato de fixação, faz-se necessário adotar um parâmetro remuneratório válido para o pagamento dos subsídios dos agentes políticos, razão pela qual, em consonância com os precedentes desta CEJ, Aplica-se, por analogia, o art. 8º. da IN nº 02 /2022-TC M/PA, mantendo-se o valor vigente ao final da legislatura anterior (dezembro 2023), validamente pago R$ 15.000,00 (Prefeito), R$ 10.000,00 (Vice - Prefeito), R$ 5.000,00 (Secretário Municipal).
10. Matérias como RGA e licenças previdenciárias são estranhas à fixação de subsídios e devem ser tratadas em legislação específica, conforme o art. 5º. da IN nº 2 /2022/TCM-PA.
11. A intempestividade na remessa dos documentos obrigatórios, sem a apresentação de justificativa pela responsável após devida notificação, configura descumprimento de norma regulamentar, sujeitando o agente à aplicação de multa, conforme o art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016.
IV - CONCLUSÃO
12. Não conformidade do ato, com determinação para manutenção dos valores da legislatura anterior, validamente pagos e expedição de alertas ao gestor, aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Pela não conformidade do Decreto Legislativo nº 04 /2024, de 06/12/2024, que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), respectivamente, da Prefeitura Municipal de Capitão Poço para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela inobservância da forma e dos princípios da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal ;
II - Determinar ao atual Prefeito Municipal que, em razão da desconformidade do ato, adote como parâmetro para o pagamento dos subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na legislatura 2025-2028, o valor nominal vigente ao final da legislatura anterior (dezembro 2023) e validamente pago, ou seja, R$ 15.000,00 (Prefeito), R$ 10.000,00 (Vice-Prefeito), R$ 5.000,00 (Secretário Municipal) conforme aplicação analógica do art. 8º. da IN nº 02 /2022-TCM/PA, até que nova lei seja regularmente editada e aprovada, observando o princípio da anterioridade para a legislatura subsequente (2029-2032);
III - Alertar a Câmara Municipal de Capitão Poço sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;
IV - Aplicar ao Prefeito do Município de Capitão Poço no exercício de 2024, Sr. João Gomes de Lima, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o
Art. 3º, III da Lei 7.368/2009 e
Art. 695, caput, do RITCM/PA;
V - Advertir o responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;
VI - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Capitão Poço nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, adote as medidas que julgar necessárias quanto aos pagamentos efetuados até a presente decisão, com amparo na Decreto Legislativo nº 04 /2024, de 06/12/2024, que se configura em desconformidade com os princípios constitucionais.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/06/2026, na edição nº 2.206 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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