Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.608/2026
PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SÃO CAETANO DE ODIVELAS. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2021-2024. RESOLUÇÃO Nº 002/2020 E RESOLUÇÃO Nº 01/2022. MANIFESTAÇÃO DO NAP E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESOLUÇÃO Nº 002/2020 COM PREVISÃO DE VALOR INCERTO. VIOLAÇÃO DO ART. 39, §4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESOLUÇÃO Nº 001/2022 EDITADA NO CURSO DA LEGISLATURA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFORMIDADE. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.655/2018(LINDB). VALORES CONSIDERADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFORMIDADE. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 49.608
Processo n.: 1.074002.2021.2.0005 de 22/09/2022
Processo apensado: 1.074002.2022.0011
Município: São Caetano de Odivelas
Unidade Gestora: Câmara Municipal
Ordenador/Responsável: Francisco Saldanha Miranda - Presidente em 2020, 2023 e 2024 CPF: (nº ocultado)
Interessado: Daniel Malcher Pereira - Presidente em 2021 e 2022 CPF: (nº ocultado)
Representante Legal: Não há
Assunto: Fixação subsídio
MPCM-PA: Procuradora Erika Vasconcellos
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. SÃO CAETANO DE ODIVELAS. PODER LEGISLATIVO. LEGISLATURA 2021-2024. RESOLUÇÃO Nº 002 /2020 E RESOLUÇÃO Nº 01 /2022. MANIFESTAÇÃO DO NAP E MPCM PELA NÃO CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. RESOLUÇÃO Nº 002 /2020 COM PREVISÃO DE VALOR INCERTO. VIOLAÇÃO DO ART. 39,
§4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESOLUÇÃO Nº 001 /2022 EDITADA NO CURSO DA LEGISLATURA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 29, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO CONFORMIDADE. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DAS REPERCUSSÕES PRÁTICAS DA DECISÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.655 /2018(LINDB). VALORES CONSIDERADOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CONFORMIDADE. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1 . Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Legislativo para 2021-2024.
2 . Resolução nº 02 /2020 que fixa os subsídios dos Vereadores, mantendo os mesmos valores da legislatura 2017-2020, em atenção à restrição da Lei Complementar nº 173 /2020, e estabelece parâmetros para disciplina de novos valores a partir de 2022. Resolução nº 01 /2022 que, regulamentando a Resolução nº 01 /2020, fixa os valores de subsídios dos Vereadores, a partir de janeiro de 2022.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Verificar se a previsão de regras para cálculo de novos subsídios a serem fixados após o período de restrição da Lei complementar 173 /2000 viola a regra de do art. 39,
§2º da Constituição Federal .
4. Identificar se a regulamentação dos valores da Resolução nº 02 /2020, pela Resolução nº 01 /2022, editada no curso da legislatura 2021-2024, fere o princípio da anterioridade, previsto no art. 29, VI da Constituição Federal .
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
5. A Resolução nº 02 /2020 viola a exigência do art. 39,
§2º da Constituição Federal ao não estabelecer valor certo e determinado ao valor dos subsídios, mas apenas forma de cálculo.
6. Apesar de a Resolução nº 01 /2022 seguir a forma de cálculo de atualização de subsídios já estabelecida na Resolução nº 02 /2020, o índice oficial somente foi identificado no estudo de impacto orçamentário e financeiro construído em 2022, no curso da legislatura. Com isso, houve violação da anterioridade.
7. Apesar da impossibilidade de afastar as irregularidades, em razão da inobservância dos arts. 29, VI e 39,
§4º da Constituição Federal , entende-se que esta decisão deve considerar os efeitos financeiros e repercussões na prestação de contas, em atenção ao que determina o art. 20 do Decreto Lei 4.657 /1942, com alterações da Lei nº 13.665 /2018.
IV - CONCLUSÃO
8. Não conformidade da lei. Reconhecimento dos efeitos financeiros. Ciência ao relator das contas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
I - Pela não conformidade das Resoluções nº 02 /2020, de 02/10/2020, e 01 /2022, de 25/02/2022, que fixam e regulamentam, respectivamente, os subsídios dos Vereadores de São Caetano de Odivelas, para legislatura de 2021-2024, nos valores de R$ 4.395,30 (quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos) para os Vereadores e R$ 5.023,20 (cinco mil e vinte e três reais e vinte centavos) para o Vereador Presidente, em razão da inobservância dos arts. 29, V e VI d, da Constituição Federal ;
II - Reconhecer os efeitos financeiros das Resoluções nº 02 /2020 e 01 /2022 da Câmara de São Caetano de Odivelas, assim considerados, como medida excepcional, a despeito da inobservância aos ditames constitucionais apurados, com o objetivo exclusivo de assegurar as consequências práticas da presente decisão, em cumprimento ao disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657 /1942, alterado pela Lei 12.376 /2010).
III - Dar ciência desta decisão ao relator das contas do Município de São Caetano de Odivelas nos exercícios 2021 a 2024.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 29/05/2026, na edição nº 2.194 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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