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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.617/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. TOMÉ AÇU. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 2.276/2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS PRAZO PREVISTO NO ART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. PROPOSITURA E APROVAÇÃO ANTES DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ATENDIDOS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA. I. CONTEXTO FÁTICO

ACÓRDÃO Nº 49.617

Processo nº : 1.083001.2024.2.0019 de 27/11/2024

Processo apensado: 1.083001.2025.2.0001, 1.083001.2024.2.0029

Município: Tomé-Açu

Unidade Gestora: Prefeitura

Ordenador/Responsável: Carlos Antônio Vieira - Prefeito em 2024 CPF: (nº ocultado)

Representante legal: Edison Lustosa Quaresma Junior - Procurador do Município CPF: (nº ocultado)

Interessado: João Francisco dos Santos Silva - Presidente da Câmara em 2024 CPF: (nº ocultado) Representante Legal: Não há

Assunto: Fixação Subsídio

MPCM-PA: Procuradora Vanessa Madeira

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Exercício: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. TOMÉ AÇU. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 2.276 /2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS PRAZO PREVISTO NO ART. 29, V E VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PRÁTICOS. PROPOSITURA E APROVAÇÃO ANTES DAS ELEIÇÕES. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ATENDIDOS. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA ESTRANHA. INOBSERVÂNCIA DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MERA IRREGULARIDADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO. CONFORMIDADE. MULTA. ALERTA. CIÊNCIA. I. CONTEXTO FÁTICO

1. Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para 2025-2028.

2 . Lei de fixação de subsídio do Poder Executivo sancionada e publicada após as eleições.

3. Previsão de concessão de Revisão Geral Anual e instituição de 13º subsídios e férias remuneradas no mesmo ato normativo.

II - QUESTÃO JURÍDICA

4. Determinar se a conclusão do processo legislativo (sanção e publicação) fora do prazo estabelecido na Constituição Federal e Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA viola o princípio da anterioridade.

5. Identificar se a previsão de Revisão Geral Anual inibe a conformidade do ato.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

6. A conclusão do processo legislativo fora do prazo estabelecido na legislação municipal viola o princípio da anterioridade.

7. A impossibilidade de prever a concessão RGA aos Vereadores, não inibe a conformidade do ato de fixação dos valores dos subsídios, diante da inexistência de prejuízos financeiros ao Erário, pelo que considera-se suficiente que a matéria seja objeto de alerta e determinação ao gestor, para cumprimento dos requisitos necessários à elaboração ulterior de atos de fixação e alteração dos subsídios, nos termos da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA. Sobre o tema existe precedente desta CEJ em decisão prolatada na sessão do dia 06/11/2024, consubstanciada no Acórdão nº 46.120.

8. Necessidade de ponderação dos efeitos práticos da decisão, conforme Lei nº 13.655 /2018,

considerando que a propositura do projeto e aprovação pela Câmara dos Vereadores ocorreram em sessão anterior ao pleito eleitoral e observam os princípios da moralidade e impessoalidade administrativa, resguardando a finalidade do princípio da anterioridade que é impedir o exercício da atividade legislativa para interesse próprio. Acórdão nº 48.711 de 17 a 19 de novembro de 2025 do TCM-PA.

IV - CONCLUSÃO

9. Conformidade da lei. Aplicação de multa ao responsável. Alertas ao Presidente da Câmara e ao Prefeito. Ciência ao relator das contas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:

DECISÃO: I - Pela conformidade da Lei nº 2.276 , de 31 de outubro de 2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-prefeito e Secretários de Tomé-Açu, para legislatura 2025 a 2028, nos valores de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e R$ 12.000,00 (doze mil reais), respectivamente, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais;

II - Aplicar multa ao Prefeito de Tomé-Açu, no exercício de 2024, Sr. Carlos Antônio Vieira, no valor de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 e arts. 675, 698, III, "a" e 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;

III - Alertar ao gestor da Prefeitura e Câmara Municipal de Tomé - Açu:

a) sobre a necessidade de observância do período de conclusão do processo legislativo de aprovação dos atos normativos de fixação de subsídios, na forma do art. 29, V e VI da Constituição Federal e Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;

b) especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA; e,

c) para a necessidade de observância da publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o

Art. 29, V, da IN nº 2 /2022/TCM-PA;

IV - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro Relator e à Controladoria responsável pela análise das contas do Município de Tomé-Açu nos exercícios de 2025-2028, para subsidiar a análise orçamentário e financeira das despesas decorrentes da lei.

Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2026, na edição nº 2.193 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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