Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.618/2026
PESSOAL. REVISÃO GERAL ANUAL. BRAGANÇA. PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO Nº 553/2025. IPCA. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 49.618
Processo nº 1.017002.2025.2.0012 de 13/01/2026
Município Bragança
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Bragança
Ordenador Responsável: Juares Freitas de Sousa Júnior - Presidente (2025) CPF: (nº ocultado) Assunto: Revisão Geral Anual
Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira
MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Exercício: 2025
EMENTA: PESSOAL. REVISÃO GERAL ANUAL. BRAGANÇA. PODER LEGISLATIVO. RESOLUÇÃO Nº 553 /2025. IPCA. OBSERVADA A FORMA NORMATIVA E OS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Resolução nº 553 /2025, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Bragança.
2 . O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela conformidade.
II - QUESTÃO JURÍDICA
3. Determinar se a publicação do ato exclusivamente no Quadro de Aviso, em detrimento do Diário Oficial, compromete a validade da fixação ou se constitui vício sanável passível de alerta.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. Quanto à publicidade, o entendimento consolidado nesta Corte é de que a afixação do ato no quadro de avisos atende ao princípio constitucional, sendo a ausência de publicação em Diário Oficial um vício que não macula a conformidade, mas enseja alerta ao gestor.
IV - CONCLUSÃO
5. Pela conformidade do ato, alerta ao atual Presidente da Câmara Municipal e ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.
DECISÃO:
I - Pela conformidade da Resolução nº 553 /2025, de 15 de dezembro de 2025, que dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Bragança, no percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito décimos por cento), com base na apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, para vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, em razão do cumprimento dos requisitos da Constituição Federal e Instrução Normativa nº 02 /2022-TCM/PA;
II - Alertar o atual Presidente da Câmara Municipal de Bragança sobre a necessidade de observância da publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 2 /2022/TCM-PA; e,
III - Dar ciência da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2025-2028 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, bem como acerca do pagamento a maior identificado.
Sessão Virtual (Eletrônica) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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