Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.619/2026
PESSOAL. REVISÃO GERAL ANUAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO Nº 02/2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATO NORMATIVO ESPECÍFICO COM ÍNDICE INFLACIONÁRIO E PERÍODO DE APURAÇÃO EM SIMETRIA COM A REVISÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DO MESMO PODER. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
ACÓRDÃO Nº 49.619
PROCESSO Nº : 1.079002.2024.2.0016 (DATA DO INGRESSO 06/12/2024)
MUNICÍPIO: SÃO MIGUEL DO GUAMÁ
UNIDADE GESTORA: CÂMARA MUNICIPAL
ORDENADOR RESPONSÁVEL: OZÉIAS FREITAS CORRÊA - PRESIDENTE DE 2023 A 2024 (CPF (nº ocultado) )
ORDENADOR INTERESSADO: RAIMUNDO TRINDADE SODRE LOPES - PRESIDENTE 2025/2026 (CPF (nº ocultado) )
ASSUNTO: REVISÃO GERAL/ SUBSÍDIO (VEREADORES)
RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,
§7O C/C ART.110, III DO ATO Nº 30 /2025-RITCM/PA)
MPCM/PA: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS - PROCURADORA
EXERCÍCIO: 2024
EMENTA: PESSOAL. REVISÃO GERAL ANUAL. PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO 2024. RESOLUÇÃO Nº 02 /2024. ANÁLISE DE CONFORMIDADE. MANIFESTAÇÕES DO NAP E MPCM FAVORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E DA FORMA NORMATIVA. ATO NORMATIVO ESPECÍFICO COM ÍNDICE INFLACIONÁRIO E PERÍODO DE APURAÇÃO EM SIMETRIA COM A REVISÃO CONCEDIDA AOS SERVIDORES DO MESMO PODER. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO EM IMPRENSA OFICIAL. PUBLICIDADE COMPROVADA NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE ATENDIDO. REMESSA INTEMPESTIVA DO ATO AO TCM-PA. CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Resolução Revisão Geral Anual do Subsídio dos Vereadores, em observância aos requisitos legais e constitucionais, sem comprovação de publicação na Imprensa Oficial e com remessa intempestiva do ato ao Tribunal de Contas.
II - QUESTÃO JURÍDICA
2 . Determinar se a ausência de comprovação de publicação na Imprensa Oficial compromete a análise de legalidade do ato normativo fixador de subsídios, em razão da inobservância do art. 29 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA.
3. Verificar a possibilidade de aplicação de multa em razão da remessa intempestiva do ato a este Tribunal de Contas.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
4. A ausência de comprovação de publicação do ato normativo na Imprensa Oficial não compromete a análise de legalidade,
considerando que houve divulgação no Portal da Transparência da Câmara Municipal. Todavia, tal falha enseja a emissão de alerta.
5. O ato somente foi encaminhado após solicitado por este Tribunal, inobservando os prazos estabelecidos para a remessa obrigatória dos atos de fixação de revisão de subsídios. Todavia,
considerando a ausência de notificação do gestor, circunstância que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, deixa-se de aplicar multa ao responsável. Assim,
considerando os princípios da eficiência e da fiscalização tempestiva, enseja a aplicação de multa.
IV - CONCLUSÃO
6. Conformidade da resolução. Alerta ao atual gestor. Ciência ao relator das contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 4ª Sessão Plenária Ordinária Virtual da Câmara Especial de 2026, realizada em 22 de abril de 2026, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora:
DECISÃO:
1. CONSIDERAR a CONFORMIDADE da Resolução nº 02 /2024, de 14/03/2024, que concedeu revisão geral anual aos subsídios dos Vereadores do município de São Miguel do Guamá, no percentual de 3,71% (três inteiros e setenta e um décimos por cento), uma vez observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes;
2 . ALERTAR o atual gestor da Câmara Municipal, de modo a prevenir futuras ocorrências e consagrar o aspecto pedagógico das ações de controle, que atente quanto a publicação dos atos remuneratórios no Diário Oficial, em consonância com o
Art. 29, V, da IN nº 02 /2022;
3. DAR CIÊNCIA da presente decisão ao Relator das contas do Município e a Controladoria responsável pela gestão 2021-2024 para subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato.
Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 22 a 24 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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