Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.640/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS MENSAIS E DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA COBRIR OS COMPROMISSOS DO EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.640
Processo nº 088270.2024.2.000
Classe: Prestação de Contas
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Concórdia do Pará
Responsável: Elisandra Maria Araújo Santos (CPF: (nº ocultado) )
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Ministério Público de Contas: Procurador Marcelo Fonseca Barros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2024
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2024. REMESSA INTEMPESTIVA DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS QUADRIMESTRAIS. REMESSA INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS MENSAIS E DAS FOLHAS DE PAGAMENTO. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA COBRIR OS COMPROMISSOS DO EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Elisandra Maria Araújo Santos, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Concórdia do Pará, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Elisandra Maria Araújo Santos, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-36.794.471,45 (trinta e seis milhões, setecentos e noventa e quatro mil, quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 500 UPF`s - PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA,
considerando a remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais; o valor de 500 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA,
considerando a remessa intempestiva das prestações dos arquivos contábeis mensais e das folhas de pagamento e o valor de 1000 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, em razão da violação ao descumprindo o art. 42 da LRF, referente à disponibilidade financeira insuficiente para cobrir os compromissos do exercício.
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 600 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, haja vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias.
Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23). Sala das
Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 30 de abril de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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