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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.641/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2024. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO REMESSA DO PARECER DO CONSELHO DE SAÚDE DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES QUADRIMESTRAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS ARQUIVOS MENSAIS CONTÁBEIS E ARQUIVOS MENSAIS DE FOLHA DE PAGAMENTO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 49.641

Processo nº 104005.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Tailândia

Responsável: Maria Ruth do Socorro Castro de Alcântara (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria

Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2024. VIOLAÇÃO AO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. NÃO REMESSA DO PARECER DO CONSELHO DE SAÚDE DO 3º QUADRIMESTRE. REMESSA INTEMPESTIVA DAS DOCUMENTAÇÕES QUADRIMESTRAIS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, DOS ARQUIVOS MENSAIS CONTÁBEIS E ARQUIVOS MENSAIS DE FOLHA DE PAGAMENTO. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Maria Ruth do Socorro Castro de Alcântara, responsável pelas despesas do Fundo Municipal de Saúde de Tailândia, no exercício de 2024, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, considerar regulares, com ressalva, as contas prestadas por Maria Ruth do Socorro Castro de Alcântara, a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-64.510.793,21(sessenta e quatro milhões, quinhentos e dez mil, setecentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 200 UPF`s - PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,

considerando a não remessa do Parecer do Conselho de Saúde do 3º quadrimestre e o valor de 500 UPF`s-PA, prevista no art. 72, inciso VII, da LC Nº 109 /2016 c/c artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,

considerando a remessa intempestiva das documentações quadrimestrais da prestação de contas, dos arquivos mensais contábeis e arquivos mensais de folha de pagamento.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor de 300 UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, incisos II e VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA,

considerando violação ao regime de competência quanto às obrigações patronais.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 30 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/05/2026, na edição nº 2.187 DOE TCMPA.

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