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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.643/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.643

Processo nº 098460.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Administração

Exercício: 2023

Responsável: Cássio André de Oliveira CPF (nº ocultado)

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Barros Fonseca

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foram repassados ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores.

II - Votam pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal de Administração de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Cássio André de Oliveira, em favor de quem de DEVE SER EXPEDIDO o Alvará Quitação, no valor de R$-51.445.197,18 (cinquenta e um milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, cento e noventa e sete reais e dezoito centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art.712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ - 2.006.026,39 (dois milhões, seis mil, vinte e seis reais e trinta e nove centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-3.429.306,84 (três milhões, quatrocentos e vinte e nove mil, trezentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

8ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2026, na edição nº 2.186 DOE TCMPA.

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