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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.645/2026

PELO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. MANTER JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACÓRDÃO Nº 49.645

PROCESSO Nº 1.114001.2013.2.0035

MUNICÍPIO: GOIANÉSIA DO PARÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO

EXERCÍCIO: 2013

ORDENADOR: JOÃO GOMES DA SILVA (FALECIDO)

RECORRENTE INTERESSADO: FRANCISCO EDUARDO OLIVEIRA SILVA CPF (nº ocultado)

REPRESENTANTE DO ESPÓLIO DE JOÃO GOMES DA SILVA

ADVOGADO: FERNANDO CARLOS PEREIRA CARNEIRO - OAB/PA Nº 11.887

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: PELO CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DE IRREGULARIDADES DE NATUREZA GRAVE. MANTER JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, para considerar saneado, apenas, parte dos processos licitatórios relacionados no relatório condutor da decisão recorrida;

II - Manter as seguintes irregularidades: 1) Remessa intempestiva da LAO e do Balanço Geral, descumprindo da Resolução 10.329 /2012 e da IN Nº 1 /2009/TCM/PA; 2) Divergência entre o saldo final, apresentado na execução financeira do exercício de 2012 (R$-263.927,91), e o saldo inicial, apresentado na execução financeira do exercício de 2013 (R$-668.150,50); 3) Lançamento da conta Agente Ordenador, no valor de R$ - 2.114.419,62; 4) Descumprimento do

Art. 20, inciso III, alínea "b" da LC 101 /00; (Gasto com Pessoal); 5) Incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no valor de

R$-113.015,04, conforme o disposto no art. 195, I, "a" da Constituição Federal , art. 15, I e 22, I, II, 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal; 6) Irregularidades apontadas em processos licitatórios;

III - Manter a Não Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Goianésia do Pará, do exercício de 2013, de responsabilidade de João Gomes da Silva (falecido);

IV - Manter o recolhimento do valor de R$-2.228.421,27 (dois milhões, duzentos e vinte e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e sete centavos), atualizado, atribuído ao Agente Ordenador, determinado ao espólio do ordenador falecido.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 27 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA

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