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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.648/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 47.490/2025. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB. EXERCÍCIO 2017.

ACÓRDÃO Nº 49.648

Processo nº 1.076297.2017.2.0004

Município: São Félix do Xingu

Unidade Gestora: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

Exercício: 2017

Embargante: Viviane Martins Silva da Cunha CPF Nº 623.343.011 - 91

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Embargos de Declaração contra decisão do Acórdão nº 47.490 /2025

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 47.490 /2025. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB. EXERCÍCIO 2017.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal restaram as seguintes falhas: 1) Não esclarecimento da divergência entre o Relatório Consolidado dos Contratos Temporários encaminhado via SPE, e a Folha de pagamento, enviada pelo e-contas; 2) Não envio do quadro de pessoal, indicando os cargos e as quantidades de servidores por cargo, bem como os vínculos de contratação em cada cargo e o valor gasto e as obrigações patronais; 3) Pela incorreta apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 50, inciso II, da LRF; 4) Pelas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos decorrentes; 5) Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes.

II - Diante do exposto, CONHECEM do Embargo de Declaração para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. Pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas de Gestão do FUNDEB de São Félix do Xingu, referentes ao exercício financeiro de 2017.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, CONHECENDO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, DARLHES PROVIMENTO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para modificar o Acórdão nº 47.490 /2025; desta feita, pela APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas de Gestão da Sra. Viviane Martins Silva Da Cunha, Ordenadora de Despesas do FUNDEB de São Félix do Xingu, referentes ao exercício financeiro de 2017. Deve ser expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-69.905.254,82 (sessenta e nove milhões, novecentos e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em nome da Ordenadora; contudo, o referido instrumento de quitação somente DEVERÁ SER EXPEDIDO após o recolhimento, aos cofres públicos municipais, do valor de R$ - 4.563,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), devidamente atualizado, na forma do art. 287, §-5º do RI/TCM-PA, vigente à época, e apresentação do comprovante de recolhimento, das seguintes multas, pelas demais falhas remanescentes imputadas na Decisão Embargada e que devem ser recolhidas ao:

a) Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, vigente à época da Decisão embargada:

1) 200 (duzentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não esclarecimento da divergência entre o Relatório Consolidado dos Contratos Temporários, encaminhado via SPE, e a Folha de pagamento, enviada pelo e-contas;

2) 200 (duzentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio do quadro de pessoal, indicando os cargos e as quantidades de servidores por cargo, bem como os vínculos de contratação em cada cargo e o valor gasto e as obrigações patronais;

3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) das Obrigações Patronais, em descumprimento ao art. 50, inciso II, da LRF;

4) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas irregularidades em procedimentos licitatórios e contratos decorrentes;

5) 1.000 (mil) UPF`s-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes.

II - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

8ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2026, na edição nº 2.186 DOE TCMPA.

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