Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.649/2026

PEDIDO DE REVISÃO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 38.010/202FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO 2016.

ACÓRDÃO Nº 49.649

Processo nº 1.041408.2016.2.0002

Município: Magalhães Barata

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social

Exercício: 2016

Interessada: Maria José de Ribamar Pantoja CPF Nº 096.826.352 - 68

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Pedido de revisão contra decisão do Acórdão nº 38.010 /2021/TCM/PA

MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 38.010 /2021. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE MAGALHÃES BARATA. EXERCÍCIO 2016.

I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal restaram as seguintes falhas: 1) Remessa intempestiva das Prestações de Contas Quadrimestrais; 2) Saldo final não comprovado, integralmente, por extratos bancários; 3) Não remessa dos contratos temporários, bem como da relação consolidada dos contratos temporários; 4) Incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, 5) Ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Assistência Social, sobre as Contas do Fundo Municipal de Assistência Social, de competência do exercício financeiro de 2016. Em relação às impropriedades relacionadas à remessa intempestiva de documentos obrigatórios e o saldo final não comprovado integralmente por extratos bancários, (que resultaram na aplicação de multas), o Setor Técnico defende a manutenção dessas penalidades, uma vez que, no Pedido de Revisão, não veio documentação ou argumentação capaz de saná-las. A comprovação da negociação do débito previdenciário, embora a negociação da dívida previdenciária possa afastar a reprovação das Contas, persiste o descumprimento do regime de competência das despesas, uma vez que as obrigações patronais não foram integralmente apropriadas no exercício financeiro correspondente.

II - Diante do exposto, CONHECEM do Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Pela IRREGULARIDADE das Contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, CONHECENDO o Pedido de Revisão apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 38.010 /2021/TCM-PA, para reduzir, TÃO SOMENTE, o valor lançado à Conta Agente Ordenador - de R$-181.896,18 (cento e oitenta e um mil, oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) para R$-86.244,91 (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos) - MANTENDO-SE as sanções pecuniárias aplicadas, em virtude das impropriedades remanescentes. Assim, decidem pela manutenção da IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Magalhães Barata, referentes ao exercício financeiro de 2016 (01/01 a 18/02 e de 18/08 a 31/12 /2016), sob a responsabilidade da Sra. Maria José de Ribamar Pantoja, ora Rescindente.

II - A Ordenadora DEVE recolher aos Cofres Públicos Municipais, em razão do lançamento à Conta Agente Ordenador, o novo valor apontado pela 1ªCCE do Tribunal, isto é, de R$-86.244,91 (oitenta e seis mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e um centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizado monetariamente, com base no art. 706,

§5º, do RI/TCM-PA.

III - Deve ainda a Ordenadora recolher ao FUMREAP/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas, os valores correspondentes à:

1) 500 (quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no art. 700, incisos II e IV do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas Quadrimestrais;

2) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, IV, b, do RI/TCM-PA, pelo saldo final não comprovado, integralmente, por extratos bancários;

3) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, III a, do RI/TCM-PA, pela não remessa dos contratos temporários, bem como da relação consolidada dos contratos temporários, em descumprimento à Resolução nº 3 /2016/TCM-PA;

4) 500 (quinhentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, III, b, do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, em descumprimento à Constituição Federal de 1988 e à legislação vigente, gerando dívida para o Município;

5) 300 (trezentas) UPF`s-PA, prevista no art. 698, III, a, do RI/TCM-PA, pela ausência dos pareceres do Conselho Municipal de Assistência Social, sobre as Contas do Fundo Municipal de Assistência Social, de competência do exercício financeiro de 2016.

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

8ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de abril de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/05/2026, na edição nº 2.186 DOE TCMPA.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:

Nenhum Ato.