Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.655/2026
DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOCAJUBA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. RETORNO DE SERVIDORAS AOS CARGOS DE ORIGEM. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 60, DA LC Nº 109/2016 C/C ART. 564 DO RI/TCM-PA.
ACÓRDÃO Nº 49.655
Processo nº 1.046247.2024.2.0002
Assunto: Denúncia
Origem: Fundo Municipal de Educação de Mocajuba
Denunciada: Maria Lucilene Guimarães Albuquerque (Secretaria Municipal)
Denunciantes: Pelúcia do Socorro Souza Braga Sabá e outras
Procuradora: Ana Caroline Correa de Queiroz (OAB-PA 28759)
Instrução: Núcleo de Atos de Pessoal - NAP
Relatora: Conselheira MARA LÚCIA
Exercício: 2024
EMENTA: DENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE MOCAJUBA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. RETORNO DE SERVIDORAS AOS CARGOS DE ORIGEM. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE CONCURSO PÚBLICO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 60, DA LC Nº 109 /2016 C/C ART. 564 DO RI/TCM-PA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de Denúncia com pedido de tutela antecipada, formulada por Pelúcia do Socorro Souza Braga Sabá e outras, em face da Sra. MARIA LUCILENE GUIMARÃES
ALBUQUERQUE, Secretária Municipal de Educação de Mocajuba, no exercício de 2024, determinar conforme atos administrativos, o retorno das Denunciantes aos cargos de origem, com a consequente supressão da gratificação percebida pelo exercício de docência em classes exclusivas de educação especial, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, aprovados por votação unânime, pela INADMISSIBILIDADE da presente Denúncia, por não estarem preenchidos os requisitos cumulativos previstos no art. 60, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 564 do RI/TCM-PA, a qual passa a integrar esta decisão.
Ademais, restou consignado que a supressão da gratificação decorreu da cessação do exercício da função que lhe dava suporte, tratando-se de vantagem de natureza propter laborem, inexistindo direito subjetivo à permanência na função especializada ou à manutenção da estrutura remuneratória anteriormente percebida, inexistindo, ainda, elementos probatórios aptos a demonstrar ilegalidade, perseguição ou dano ao erário.
Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.