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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.656/2026

DENÚNCIA. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PLACAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO Nº 49.656

Processo nº 1.140212.2025.2.0005 (1.140001.2025.2.0019)

Município: Placas

Órgão: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Denúncia

Denunciante: BR3 COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. (CNPJ/MF 46.700.625/0001-67)

Denunciadas: Ana Patricia Galucio Sousa - Secretária de Educação (CPF (nº ocultado) ) e

Shayane Nayara Farias Kostov - Pregoeira (CPF (nº ocultado) )

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2025

EMENTA: DENÚNCIA. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. PLACAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. RECOMENDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos, os autos tratam de Denúncia que traz ao Tribunal alegações de supostas irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico nº 020/2025 do Fundo Municipal de Educação do município de Placas, exercício de 2025, que tem por objeto o "Registro de preços para futura e eventual aquisição de instrumentos musicais, acessórios de percussão, instrumentos de sopro, itens de apoio didático musical e equipamentos correlatos, destinados a atender as necessidades operacionais, pedagógicas e institucionais do Fundo Municipal de Educação de Placas/PA.".

Oportunamente, consubstanciado na decisão monocrática de admissibilidade, na detida análise da área técnica realizada no RTF Nº 66/2026/6ª CONTROLADORIA/TCM-PA, bem como no parecer do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

Assim, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, pela Procedência Parcial da Denúncia, nos termos do artigo 512 do RI/TCM-PA para:

a) que as falhas remanescentes tenham repercussão nas contas anuais do Fundo Municipal de Educação de Placas, exercício financeiro de 2025, a fim de que seja imposta a aplicação das multas pertinentes, em montante necessário e suficiente para reprovação das condutas (aspecto sancionatório) e prevenção de futuras ocorrências (aspecto pedagógico), nos termos do art. 72 da LOTCM/PA, em razão do formalismo excessivo e da inobservância ao dever de diligência que foram encontrados no certame analisado;

b) Seja expedida recomendação à Gestora do Fundo para que, em certames futuros, formalize protocolo interno para tratamento de comunicações externas recebidas durante fases sigilosas do procedimento licitatório, estabelecendo regras objetivas quanto ao registro, análise, resposta e eventual divulgação nos autos, de modo a preservar a transparência, a rastreabilidade dos atos e a integridade da fase competitiva, e ainda observe o poder-dever de conceder diligência aos licitantes, a menos que se trate de uma falha insanável, nos termos da jurisprudência pátria, em tudo buscando a ampla competitividade e a proposta mais vantajosa.

Proceda-se à devida comunicação dos interessados na forma regimental e, após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 07 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 28/05/2026, na edição nº 2.193 DOE TCMPA.

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