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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.660/2026

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DOS CERTAMES DAS CONCORRÊNCIAS ELETRÔNICAS N.ºS 90001, 90002, 90004, 90005, 90006, 90007, 90008, 90009, 90010 E 90011, PROMOVIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA. ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, §1º; 341, II, §1º, RI/TCM-PA. MULTA.

ACÓRDÃO Nº 49.660

PROCESSO Nº 1.060001.2026.2.0011

ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 06022026007

MUNICÍPIO: PRAINHA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2026

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEL: GANDOR CALIL HAGE NETO, PREFEITO - CPF: (nº ocultado)

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DOS CERTAMES DAS CONCORRÊNCIAS ELETRÔNICAS N.ºS 90001, 90002, 90004, 90005, 90006, 90007, 90008, 90009, 90010 E 90011, PROMOVIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAINHA. ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º, RI/TCM-PA. MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.060001.2026.2.0011, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II,

§1º; 341, II,

§1º, RI/TCM-PA;

A rt. 341 - São medidas cautelares, além de outras de caráter urgente, as seguintes:

..

II - suspensão do ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada;

§ 1º A medida cautelar de suspensão de ato, quando incidir sobre processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, impede a abertura ou prosseguimento do certame e/ou contratação; (grifei)

II - DETERMINO EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR para que o Município proceda a SUSPENSÃO dos certames das Concorrências Eletrônicas n.ºs 90001, 90002, 90004, 90005, 90006, 90007, 90008, 90009, 90010 e 90011, promovidas pela Prefeitura Municipal de Prainha, no estágio em que se encontram, tendo em vista o receio de lesão ao Erário e ao interesse público, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas,

considerando o fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II,

§1º; 341, II, RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

III - DETERMINO a Notificação a Prefeitura Municipal de Prainha, na pessoa do Prefeito, Sr. GANDOR CALIL HAGE NETO, PREFEITO, sobre a Medida Cautelar aplicada, devendo o mesmo encaminhar imediatamente a este Tribunal de Contas, a comprovação da suspensão do processo licitatório, alertando que os citados dispositivos legais do RI/TCM-PA, dispõem:

IV - DETERMINO, ainda, a aplicação de multa no valor 1.000 (um mil) UPF-PA, ao responsável, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698, do RI/TCM/PA.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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