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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.661/2026

MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, REALIZADOS COM BASE EM ATO DE FIXAÇÃO NÃO ENCAMINHADO À ESTA CORTE DE CONTAS (LEI MUNICIPAL Nº 855/2024), ENCAMINHAMENTO DO MESMO PARA ANÁLISE DE CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, III, §1º; 341, III, VI, RI/TCM-PA. MULTA.

ACÓRDÃO Nº 49.661

PROCESSO Nº 1.063002.2024.2.0007

ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 06022026007

MUNICÍPIO: RIO MARIA

ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2026

ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR

RESPONSÁVEL: RAIMUNDO COELHO LOPES - PRESIDENTE CPF (nº ocultado)

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, REALIZADOS COM BASE EM ATO DE FIXAÇÃO NÃO ENCAMINHADO À ESTA CORTE DE CONTAS (LEI MUNICIPAL Nº 855 /2024), ENCAMINHAMENTO DO MESMO PARA ANÁLISE DE CONFORMIDADE COM AS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III,

§1º; 341, III, VI, RI/TCM-PA. MULTA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.063002.2024.2.0007, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III

§1º; 341, II, RI/TCM-PA;

II - DETERMINO CAUTELARMENTE que o Sr. Raimundo Coelho Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maria em 2025, suspenda o pagamento dos subsídios dos Vereadores, realizados com base em Ato de Fixação não encaminhado à esta Corte de Contas (Lei Municipal nº 855 /2024 - subsídios no valor de R$ - 9.900,00), ou seja, que o pagamento seja realizado com base no último Ato de Fixação registrado neste Tribunal(Resolução nº 001 /2020 - subsídios no valor de R$-7.500,00 - Processo nº 202005441-00), até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, com base no art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II, III,

§1º; 341, III, VI RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

III - DETERMINO CAUTELARMENTE, também, que o que o Sr. Raimundo Coelho Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maria em 2025 encaminhe o Ato de Fixação dos Vereadores, referente a Legislatura 2025-2028 (Lei Municipal nº 855 /2024 - subsídios no valor de R$-9.900,00), para análise de conformidade com as determinações constitucionais e jurisprudência desta Corte, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, com base no art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II, III,

§1º; 341, III, VI RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;

IV - DETERMINO, a aplicação de multa de 3.000,00 (três mil) UPF-PA, ao responsável, Sr. Raimundo Coelho Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maria em 2025, em caso de descumprimento desta decisão, relativamente à não suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores, realizados com base em Ato de Fixação não encaminhado à esta Corte de Contas (Lei Municipal nº 855 /2024 - subsídios no valor de R$-9.900,00), mas sim realizado com base no último Ato de Fixação registrado neste Tribunal (Resolução nº 001 /2020 - subsídios no valor de R$ - 7.500,00), de acordo com o art. 698, do RI/TCM/PA;

V - DETERMINO, ainda, a aplicação de multa de 3.000,00 (três mil) UPF-PA, ao responsável, Sr. Raimundo Coelho Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maria em 2025, em caso de descumprimento desta decisão, relativamente ao não encaminhamento do Ato de Fixação dos Vereadores, referente a Legislatura 2025-2028 (Lei Municipal nº 855 /2024 - subsídios no valor de R$-9.900,00), para análise de conformidade com as determinações constitucionais e jurisprudência desta Corte, de acordo com o art. 698, do RI/TCM/PA.

Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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