Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.662/2026
MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DOS CERTAMES INEXIGIBILIDADE Nº 020/2025 (PREFEITURA MUNICIPAL), 021/2025 (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO) E 022/2025 (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURUÁ) ART. 95, LC 109/16; ART. 340, I, II, III, §1º; 341, II, RI/TCM-PA. MULTA.
ACÓRDÃO Nº 49.662
PROCESSO Nº 1.135201.2026.2.0004 (Respostas nº 1.135201.2026.2.0005)
ORIGEM: DEMANDA DE OUVIDORIA Nº 06022026007
MUNICÍPIO: CURUÁ
ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DE FINANÇAS; FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXERCÍCIO: 2026
ASSUNTO: EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR
RESPONSÁVEIS: CLENILSON RIBEIRO CARDOSO (CPF (nº ocultado) ), MARKELL ANDERSON MONTE DE MELO (CPF (nº ocultado) ) e FÁBIO CONCEIÇÃO MIRANDA (CPF (nº ocultado)
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO. PARA SUSPENSÃO DOS CERTAMES INEXIGIBILIDADE Nº 020/2025 (PREFEITURA MUNICIPAL), 021/2025 (SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DESPORTO) E 022/2025 (FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURUÁ) ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III,
§1º; 341, II, RI/TCM-PA. MULTA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos dos Processos nº s 1.135201.2026.2.0004 (Respostas nº 1.135201.2026.2.0005), ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - DEFIRO a concessão de Medida Cautelar, nos termos do ART. 95, LC 109 /16; ART. 340, I, II, III
§1º; 341, II, RI/TCM-PA;
II - DETERMINO EMISSÃO DE MEDIDA CAUTELAR de suspensão da contratação de D L N ENGENHARIA CIVIL LTDA, CNPJ/CPF CNPJ 63.072.509/0001-60, Inexigibilidade nº 020/2025 (Prefeitura Municipal), 021/2025 (Secretaria Municipal de Educação e Desporto) e 022/2025 (Fundo Municipal de Saúde), tendo em vista o receio de lesão ao Erário e ao interesse público, até ulterior deliberação deste Tribunal de Contas, tendo em vista fundado receio de lesão ao interesse público, na forma do art. 95, LC 109 /16; art. 340, I, II, III,
§1º; 341, II, RI/TCM-PA, dada a competência dos Tribunais de Contas de zelar pela fiscalização e interesse público, na busca pela máxima eficiência e eficácia de sua atuação, tendo, portanto, aplicação imediata;
III - DETERMINO a Citação dos responsáveis, Sr. CLENILSON RIBEIRO CARDOSO, Secretário Municipal de Administração e Planejamento de Finanças, Sr. MARKELL ANDERSON MONTE DE MELO Ordenador do Fundo Municipal De Saúde e Sr. FÁBIO CONCEIÇÃO MIRANDA, Ordenador do Fundo Municipal de Educação, para que no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestem acerca do conteúdo da Informação supra mencionada;
IV - DETERMINO, ainda, a aplicação de multa de 1.000 (hum mil) UPF-PA, à cada responsável, em caso de descumprimento desta decisão, de acordo com o art. 698, do RI/TCM/PA.
Sala das sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 12 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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