Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.665/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.665
Processo nº 090461.2024.2.000
Município: Brejo Grande do Araguaia
Unidade Gestora: FUNDEB
Exercício: 2024
Ordenadora: Ana Maria dos Santos CPF (nº ocultado)
Contador: Marcos Antônio Feitoza da Costa SSP Nº 2685751
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restauram as seguintes pendências: 1) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 2) Não foi enviado o Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB relativo ao 1º Quadrimestre que apreciou a Prestação de Contas do exercício financeiro em exame. Quanto à questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou-se que ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, a ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Quanto ao não envio do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB relativo ao 1º Quadrimestre, trata-se de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa, na forma regimental.
II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das contas do FUNDEB de Brejo Grande do Araguaia. Exercício 2024. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Brejo Grande do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Ana Maria dos Santos, em favor de quem DEVERÁ SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-28.821.228,95 (vinte e oito milhões, oitocentos e vinte e um mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não ter efetuado os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 2.933.217,06 (dois milhões, novecentos e trinta e três mil, duzentos e dezessete reais e seis centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Ao Fundo de Moderniza ção, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - relativo ao 1º Quadrimestre - que apreciou a Prestação de Contas do exercício financeiro em exame, em descumprimento ao que determina a IN Nº 2 /2019/TCM-PA.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretária-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 12 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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