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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.668/2026

PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005 C/C ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CARGO PROFESSOR PEDAGÓGICO. PROVENTOS INTEGRAIS. JORNADA DE TRABALHO AGREGADA. LEI MUNICIPAL Nº 7.528/1991 E DECRETO MUNICIPAL Nº 23.246/199PARCELA CONTIDA NO VENCIMENTO. CISÃO DA PARCELA VENCIMENTO EM VENCIMENTO BASE E JORNADA DE TRABALHO AGREGADA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. MERA PRAXE ADMINISTRATIVA. REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO.

ACÓRDÃO Nº 49.668

Processo Nº : 202132063-00

Processos Apensados: 1.014627.2021.2.0522

Município: Belém

Unidade Gestora: Instituto de Prev. dos Servidores Públicos do Município de Belém - IPMB

Responsável: Edna Maria Sodré D`Araújo - CPF: (nº ocultado)

Assunto: Aposentadoria

Interessada: Suely Maria Pereira Turiel - CPF: (nº ocultado)

Contador/Advogado: Não Informado

Relator(a): Conselheira Substituta Adriana Oliveira

Membro MPCM: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47 /2005 C/C ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019 E LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CARGO PROFESSOR PEDAGÓGICO. PROVENTOS INTEGRAIS. JORNADA DE TRABALHO AGREGADA. LEI MUNICIPAL Nº 7.528 /1991 E DECRETO MUNICIPAL Nº 23.246 /1991. PARCELA CONTIDA NO VENCIMENTO. CISÃO DA PARCELA VENCIMENTO EM VENCIMENTO BASE E JORNADA DE TRABALHO AGREGADA QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. MERA PRAXE ADMINISTRATIVA. REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. LEGALIDADE. REGISTRO DO ATO.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Ato de aposentadoria concedido à servidora no cargo de Professor Pedagógico, tendo ingressado no serviço público na condição de servidora efetiva, em 28/04/1989, por meio do Decreto nº 20.406 /89-PMB, de 24/04/1989, com fundamento no art. 3º. da Emenda Constitucional nº 47 /2005,

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103 /2019 e Legislação Municipal.

II - QUESTÃO JURÍDICA

2. Há uma questão em discussão: Aferir a possibilidade de incorporação da parcela "jornada de trabalho agregada" e seu reflexo nas demais parcelas.

3. O órgão instrutório se manifestou pelo registro do ato.

4. O MPCM se manifestou pela negativa do registro, eis que, ao analisar as parcelas que integram o benefício, verificou irregularidades nas seguintes parcelas: "i" adicional de escolaridade; e "ii" gratificação de incentivo (40%) e "iii" gratificação de incentivo (25%).

III - FUNDAMENTO

5. Faticamente, a inclusão da parcela denominada "jornada de trabalho agregada" nos proventos de aposentadoria de servidor do magistério municipal, ocorre uma vez que a Administração Pública realiza uma cisão do valor da rubrica "vencimento" (utilizada na ativa) em duas partes no momento da inativação - vencimento-base e jornada de trabalho agregada (140%), o que constitui mera praxe administrativa sem alteração do valor nominal total. Juridicamente, fundamenta-se que tal parcela representa a retribuição pecuniária pela jornada de trabalho desempenhada (atividades em classe e extraclasse), conforme previsto nos artigos 25 e 26 da Lei nº 7.528 /1991 e no Decreto Municipal nº 23.246 /1991, sendo legítima sua utilização para o cálculo de gratificações e adicionais, já que o valor está intrinsecamente contido na remuneração do cargo.

IV - CONCLUSÃO

6. Considerar legal e registrar a Portaria nº 0243/2021-GP/IPMB de 23/04/2021, do Instituto de Previdência do Município de Belém.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Membros integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em sessão ordinária, por votação unânime, com fundamento no art. 75, inciso I do Regimento Interno (Ato nº 23 /2020 com as alterações subsequentes), conforme ata da Sessão, realizada nesta data, e nos termos do relatório e voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 0243/2021 - GP/IPMB de 23/04/2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belém, que aposentou por idade e por tempo de contribuição a Sra. Suely Maria Pereira Turiel - CPF (nº ocultado) , no cargo de Professor Pedagógico, REF.01, com proventos integrais, no valor de R$ 5.930,14 (cinco mil, novecentos e trinta reais e quatorze centavos), com fundamento no

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47 /2005,

Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103 /2019 da CF/88 e Legislação Municipal.

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA

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