Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.682/2026
PESSOAL. PENSÃO. TUCURUÍ. VIGIA. SERVIDOR ATIVO. ARTIGO 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANALISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS CUMPRIDOS. AUSENTE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCM-PA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGISTRO.
ACÓRDÃO Nº 49.682
Processo nº 202131968-00 29.06.2021
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Tucuruí - IPASET
Ordenador Responsável: Risonete Pinto Rodrigues CPF (nº ocultado)
Representante Legal Não há
Interessadas Ana Celha Gomes da Silva CPF (nº ocultado)
Palloma de Jesus da Silva Bugarim Martins CPF (nº ocultado)
Assunto: Pensão por morte
Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcelos
Exercício: 2021
EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. TUCURUÍ. VIGIA. SERVIDOR ATIVO. ARTIGO 40,
§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANALISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS CUMPRIDOS. AUSENTE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18/2018/TCM-PA. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. AUSENTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REGISTRO.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 2ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 050 /2021, de 21.04.2021, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Tucuruí, que retificou a concessão do benefício de pensão por morte a Ana Celha Gomes da Silva, na condição de cônjuge, e a Palloma de Jesus da Silva Bugarim Martins, na condição de filha menor, do ex servidor Jardel de Jesus Bugarim Martins, que ocupava o cargo de vigia, com benefício no valor de R$ 1.124,63 (mil cento e vinte e quatro reais e sessenta três centavos), sendo concedido 50% (cinquenta por cento) a cada beneficiária, com fundamento legal no artigo 40,
§7º, II da Constituição Federal de 1988, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41 /2003, e artigo 52 da Lei Municipal nº 9.757 /2013, de 15.03.2013, os quais devem ser atualizados na forma do artigo 201,
§2º da Constituição Federal de 1988.
2ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.