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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.683/2026

PESSOAL. PENSÃO. PARAGOMINAS. AUXILIAR OPERACIONAL DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. SERVIDOR ATIVO. ARTIGO 40, §7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. AUSENTE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. ARTIGO 23, §8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. REGISTRO.

ACÓRDÃO Nº 49.683

Processo nº 1.055397.2021.2.0059 de 01.09.2021

Município: Paragominas

Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Município de Paragominas

Ordenador Responsável: Raulison Dias Pereira CPF nº 033.568.922 - 15

Interessado: Gabriel Santos do Nascimento CPF (nº ocultado)

Representante Legal: Rozinete de Jesus Santos do Nascimento (genitora)

Assunto: Pensão por morte

Relator: Conselheiro Substituto Rogério Cannizzaro

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Cunha

Exercício: 2021

EMENTA: PESSOAL. PENSÃO. PARAGOMINAS. AUXILIAR OPERACIONAL DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. SERVIDOR ATIVO. ARTIGO 40,

§7º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ANÁLISE SIMPLIFICADA. APLICAÇÃO DO ART. 659 DO REGIMENTO INTERNO. MANIFESTAÇÃO DO NÚCLEO DE ATOS DE PESSOAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS PELO REGISTRO. AUSENTE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS ANTERIORES. ARTIGO 23,

§8º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103 /2019. REQUISITOS CUMPRIDOS. REGISTRO.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da 2ª Sessão Ordinária, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO: Considerar legal e registrar a Portaria nº 062 /2021, de 31.08.2021, do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que concedeu pensão por morte a Gabriel Santos do Nascimento, na condição de filho, em virtude do falecimento do servidor ativo Aldir Conceição do Nascimento, que ocupava o cargo de auxiliar operacional de segurança patrimonial, com benefício integral no valor de R$ 1.361,80 (mil trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), com fundamento legal no artigo 40,

§7º, II da Constituição Federal de 1988, com redação da Emenda Constitucional nº 41 /2003, os quais devem ser atualizados na forma do artigo 201,

§2º da Constituição Federal de 1988.

2ª Sessão Plenária Ordinária da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/05/2026, na edição nº 2.189 DOE TCMPA.

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