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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.686/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PLACAS. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 344/2024. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS O PLEITO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VÍCIO INSANÁVEL. INCLUSÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS (RGA E 13º SALÁRIO). REMESSA INTEMPESTIVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS DA LEGISLATURA ANTERIOR. NÃO CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 49.686

Processo nº : 1.140001.2024.2.0018 de 21/11/2024

Processo apensado nº : 1.140001.2024.2.0020; 1.140001.2024.2.0028

Município: Placas

Origem: Prefeitura

Responsável: Leila Raquel Possimoser - Prefeita (2024)-CPF: (nº ocultado)

Advogado: Adriano Borges da Costa Neto - OAB/PA nº 23.406; Djalma Leite Feitosa Filho - OAB/PA nº 15.670

Interessados: Gilmar Freitas da Silva-Vereador Presidente (2024) - CPF: (nº ocultado) Arthur Possimoser do Socorro - Prefeito (2025) CPF: (nº ocultado)

Assunto: Lei nº 344 /2024 - fixa os subsídios dos Prefeito, Vice - Prefeito e Secretários Municipais - 2025/2028

Exercício: 2024

Membro/MPCM: Procurador Maria Inez Gueiros

Relatora: Conselheira Substituta Adriana Oliveira.

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO. PLACAS. PODER EXECUTIVO. LEGISLATURA 2025-2028. LEI Nº 344 /2024. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO CONCLUÍDO APÓS O PLEITO ELEITORAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA E DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. VÍCIO INSANÁVEL. INCLUSÃO DE MATÉRIAS ESTRANHAS (RGA E 13º SALÁRIO). REMESSA INTEMPESTIVA DOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULAMENTAR. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS DA LEGISLATURA ANTERIOR. NÃO CONFORMIDADE. ALERTA. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Trata-se da verificação de conformidade da Lei nº 344 /2024, de 02/12/2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários de Placas para 2025-2028.

2 . O órgão instrutório e o Ministério Público de Contas manifestaram-se pela não conformidade, apontando a violação do princípio da anterioridade e a remessa intempestiva do ato.

II - QUESTÃO JURÍDICA

3. Verificar a validade do ato de fixação cujo processo legislativo (aprovação e sanção) ocorreu em novembro e dezembro de 2024, após a realização do pleito eleitoral.

4. Aferir se a inclusão de matérias estranhas (Revisão Geral Anual e 13º salário) e a remessa intempestiva ao TCM/PA ensejam sanções ou comprometem a conformidade.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

5. O princípio da anterioridade da legislatura, aliado aos princípios da moralidade e impessoalidade, exige que a fixação dos subsídios ocorra antes das eleições, impedindo que os agentes legislem em causa própria após conhecerem o resultado das urnas.

6. A Lei Orgânica de Placas estabelece que a fixação deve ocorrer até 30 dias antes das eleições, marco temporal que foi amplamente descumprido no caso concreto.

7. A inclusão de RGA e 13º salário em lei de fixação de subsídio configura matéria estranha, devendo ser tratada em legislação específica, conforme a IN nº 2 /2022/TCM-PA.

8. A intempestividade na remessa de documentos obrigatórios configura descumprimento de norma regulamentar, sujeitando a gestora à aplicação de multa.

IV - CONCLUSÃO

9. Pela não conformidade do ato devido ao vício insanável de anterioridade, aplicação de multa pela remessa intempestiva e determinação de retorno aos valores da legislatura anterior.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Pela não conformidade da Lei nº 344 /2024, de 02/12/2024, da Prefeitura Municipal de Placas, que fixa os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente, para o quadriênio de 2025 a 2028, a partir de 1º de janeiro de 2025, pela inobservância aos princípios da anterioridade, da moralidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput, e art. 29, VI, ambos da Constituição Federal ;

II - Determinar ao atual Prefeito Municipal que, em razão da desconformidade do ato, adote como parâmetro para o pagamento dos subsídios dos Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais na legislatura 2025-2028, o valor nominal vigente ao final da legislatura anterior (dezembro 2024) e validamente pago, ou seja, R$ 12.00,00 (Prefeito), R$ 7.000,00 (Vice-Prefeito), R$ 5.000,00 (Secretário Municipal), conforme aplicação analógica do art. 8º. da IN nº 02 /2022-TCM/PA combinado com os arts. 14,

§1º e art. 52 da Lei Orgânica do Município de Placas, até que nova lei seja regularmente editada e aprovada, observando o princípio da anterioridade para a legislatura subsequente (2029-2032);

III - Aplicar à Prefeita do Município de Placas, exercício de 2024, Sra. Leila Raquel Possimoser, multa de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídio (art. 675, do RITCM-PA), com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, combinado com o art. 698, III, "a" e o art. 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o

Art. 3º, III da Lei 7.368 /200915 e

Art. 695, caput, do RITCM/PA;

IV - Advertir a responsável que o não recolhimento da multa fixada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da presente decisão importará, nos termos contidos no art. 703, incisos I, II e III do RITCM, no acréscimo de correção monetária, multa e juros de mora;

V - Alertar aos atuais gestores da Câmara e Prefeitura Municipal de Placas sobre a necessidade de observância da especificidade dos atos normativos de fixação e alteração, nos termos da referida Instrução Normativa nº 2 /2022/TCMPA;

VI - Dar ciência desta decisão ao Conselheiro relator e Controladoria responsável pelas contas do Município de Placas nos exercícios de 2025-2028, a fim de subsidiar a fiscalização orçamentária e financeira das despesas decorrentes do presente ato, adote as medidas que julgar necessárias quanto aos pagamentos efetuados até a presente decisão, com amparo na Lei nº 344 /2024 de 02/12/2024, que se configura em desconformidade com os princípios constitucionais.

Sessão da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 13 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/06/2026, na edição nº 2.206 DOE TCMPA

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