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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.689/2026

PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ANAJÁS. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 295/2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP/TCM-PA E DO MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVÂNCIA DA FORMA NORMATIVA E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO EM CONFORMIDADE COM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO Nº 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/2022/TCM-PA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FINALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. CIÊNCIA AO RELATOR DO MUNICÍPIO. CONFORMIDADE. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. ALERTAS. CIÊNCIA.

ACÓRDÃO Nº 49.689

Processo nº : 1.007001.2024.2.0035 de 19/11/2024

Município: Anajás - Pa

Unidade Gestora: Prefeitura

Ordenador/Responsável: Vivaldo Mendes Conceição - Prefeito - CPF (nº ocultado)

Representante Legal Não há

Assunto: Fixação de Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários

Relator: Conselheiro Substituto Juscelino da Silva Nascimento Júnior

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Exercício: 2024

EMENTA: PESSOAL. FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE ANAJÁS. LEGISLATURA 2025-2028. LEI MUNICIPAL Nº 295 /2024. MANIFESTAÇÕES DO NAP/TCM-PA E DO MPCM PELA CONFORMIDADE. OBSERVÂNCIA DA FORMA NORMATIVA E DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. PROCESSO LEGISLATIVO EM CONFORMIDADE COM O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO Nº 29, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 /2022/TCM-PA. PREVISÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL AUTOMÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DOS ATOS DE FIXAÇÃO DE SUBSÍDIOS. INSERÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FINALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DE GASTO DE PESSOAL PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 101 /2000. CIÊNCIA AO RELATOR DO MUNICÍPIO. CONFORMIDADE. MULTA PELO NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. ALERTAS. CIÊNCIA.

I - CONTEXTO FÁTICO

1. Fixação de subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo para a Legislatura de 2025-2028. 2 . Previsão de Revisão Geral Anual automática.

3. Extrapolação dos limites de despesa com pessoal, previstos na Lei Complementar nº 101 /2000. II. QUESTÃO JURÍDICA

4. Definir se a previsão de Revisão Geral Anual viola o princípio da especificidade do ato normativo de fixação de subsídio e compromete a validade da lei.

5. Definir se a extrapolação dos limites de despesa com pessoal impede a conformidade do ato de fixação dos subsídios.

III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO

6. A previsão de Revisão Geral Anual viola o princípio da especificidade, entretanto, em razão da ausência de prejuízos financeiros e necessidade de edição de novo ato normativo, não impede a decisão pela conformidade do ato.

7. A extrapolação dos limites previsto na Lei Complementar nº 101 /2000 não afasta a conformidade do ato de fixação dos subsídios, mas exige comunicação ao Relator do Município correspondente para encaminhamento à Controladoria vinculada para adoção das medidas necessárias à recondução dos limites legais.

IV - CONCLUSÃO

8. Conformidade da Lei Municipal nº 295 /2024. Expedição de alertas. Ciência ao relator das contas. Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Virtual (Eletrônica), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:

DECISÃO:

I - Pela Conformidade da Lei nº 295 de 25/09/2024, que fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais de Anajás, nos valores respectivos de R$ 17.451,55 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), R$ 12.216,09 (doze mil duzentos e dezesseis reais e nove centavos) e R$ 6.357,35 (seis mil trezentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), para a legislatura 2025 a 2028, em razão do cumprimento dos requisitos constitucionais e legais;

II - Determinar ao Poder Executivo que se abstenha de aplicar a revisão automática prevista no art. 4º. da Lei Municipal nº 295 /2024, sob pena de nulidade;

III - Aplicar multa ao Prefeito de Anajás do exercício de 2024, Sr. Vivaldo Mendes Conceição, no valor de 150 UPF-PA, em razão da remessa intempestiva do ato de fixação de subsídios dos agentes políticos para a legislatura 2025-2028, com fundamento no art. 72, VII, da Lei Complementar nº 109 /2016 e arts. 675, 698, III, "a", e 705 do RITCM-PA, a qual deve ser recolhida ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no prazo e condições dos arts. 695 e 703 do RITCM-PA;

IV - Alertar os atuais gestores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Anajás quanto:

a) à necessidade de observância do processo legislativo de aprovação dos atos normativos de fixação de subsídios, na forma do art. 29, V e VI da Constituição Federal e da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM/PA;

b) à necessidade de atos normativos específicos para revisão geral anual, nos termos do art. 19 da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM-PA;

c) à obrigatoriedade de publicação do ato de fixação de subsídios no Diário Oficial, em consonância com o art. 29, V, da Instrução Normativa nº 2 /2022/TCM/PA;

V - Dar ciência ao Poder Legislativo Municipal, para que, nas futuras fixações, observe rigorosamente as normas constitucionais e legais, bem como as normas de responsabilidade fiscal e a compatibilidade com a capacidade financeira do ente;

VI - Dar ciência ao Relator e à Controladoria responsável pela análise das contas do Município de Anajás nos exercícios de 2025 a 2028, para subsidiar a análise orçamentária e financeira das despesas decorrentes da lei e a adequação da despesa com pessoal aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 /2000.

Sessão da Câmara Especial do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 13 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/06/2026, na edição nº 2.209 DOE TCMPA

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