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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.692/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2024. NÃO REPASSE INTEGRAL DO IRRF RETIDO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE RETENÇÕES AUTOMÁTICAS NO FPM. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

ACÓRDÃO Nº 49.692

Processo nº 046219.2024.2.000

Classe: Prestação de Contas

Órgão: Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba

Responsável: Wilson Moraes Nunes (CPF: (nº ocultado) )

Instrução: 3ª Controladoria

Ministério Público de Contas: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Mara Lúcia

Exercício: 2024

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2024. NÃO REPASSE INTEGRAL DO IRRF RETIDO DOS SERVIDORES. VIOLAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE RETENÇÕES AUTOMÁTICAS NO FPM. MULTAS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE QUITAÇÃO, CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. WILSON MORAES NUNES, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, aprovados por votação unânime, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das contas do Fundo Municipal de Saúde de Mocajuba, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. WILSON MORAES NUNES a quem deve ser expedido o competente Alvará de Quitação no valor de R$-42.599.524,05 (quarenta e dois milhões, quinhentos e noventa e nov e mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinco centavos), cuja entrega fica condicionada à comprovação do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:

- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor correspondente a 600 UPF`sPA, prevista no art. 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista o não repasse integral do IRRF retido dos servidores.

- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, (RE Nº 1003433 (Tema 642 - repercussão geral), do STF), o valor correspondente a 600 UPF`s - PA, prevista no art. 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, tendo em vista a violação do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias, previsto no art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Tais multas, deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, os quais, em caso de não atendimento, comportam remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Estado, objetivando o protesto e execução do título executivo, com os acréscimos dos consectários legais fixados pelo art. 697, do RI/TCM-PA (Ato 23).

Sala das Sessões do Plenário do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 1 4 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA

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