Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.693/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.693
Processo nº 108340.2024.2.000
Município: Água Azul do Norte
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Exercício: 2024
Ordenador: José Rodrigues Barros CPF (nº ocultado)
Contador: Marcelo Alves dos Santos CRC/PA Nº 11770
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Remessa intempestiva das Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres com 164 (cento e sessenta e quatro) e 41 (quarenta e um) dias de atraso, respectivamente; 2) Remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e fevereiro - com 75 (setenta e cinco) e 44 (quarenta e quatro) dias de atraso, respectivamente; 3) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 4) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. As falhas referentes às remessas intempestivas da Prestação de Contas, são impropriedades que não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores.
II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das contas do Fundo Municipal de Meio de Ambiente de Água Azul do Norte. Exercício 2024. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 (LO do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Água Azul do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. José Rodrigues Barros, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-1.593.973,41 (um milhão, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e um centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das Prestações de Contas do 2º e 3º Quadrimestres - com 164 (cento e sessenta e quatro) e 41 (quarenta e um) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento aos prazos previstos no art. 335, inciso V, do RI/TCM-PA c/c o art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e fevereiro - com 75 (setenta e cinco) e 44 (quarenta e quatro) dias de atraso, respectivamente, em descumprimento os prazos previstos no art. 335,
§4º, do RI/TCM-PA c/c art. 6º., inciso I, da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;
III - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-3.522,66 (três mil, quinhentos e vinte e dois reais e sessenta e seis centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelos in corretos empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ - 51.713,97 (cinquenta e um mil, setecentos e treze reais e noventa e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; arts. 15, inciso I; 22, incisos I e II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000.
IV - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 14 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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