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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.702/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.702

Processo nº 052493.2024.2.000

Município: Oeiras do Pará

Unidade Gestora: FUNDEB

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadores: Anatote Maciel Coitinho - CPF (nº ocultado) - período de 01/01/2024 a 13/04/2024

Julielson Barbosa da Silva - CPF (nº ocultado) - período de 14/04/2024 a 31/12/2024

Contadores: Jorge Luiz Soares Evangelista Júnior - CRC/PA Nº 019072/O

Rômulo Victor de Lima Melo - CRC/PA Nº 015562/O

MPCM/PA: Procuradora Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDEB OEIRAS DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com ressalva, a prestação de contas anuais de gestão da Ordenadora Anatote Maciel Coitinho, período de 01/01/2024 a 13/04/2024, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

1.1. Determina expedição do Alvará de Quitação.

2 . Julga Irregulares, a prestação de contas anuais de gestão do Ordenador Julielson Barbosa da Silva, período de 13/05/2024 a

31/12/2024, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2.1. Aplica multas, a serem recolhidas aos Cofres Públicos e ao FUMREAP/TCM-PA.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 11/05/2026 a 15/05/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: 1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão de FUNDEB de Oeiras do Pará, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Anatote Maciel Coitinho, no período de 01/01/2024 a 13/04/2024, e:

1.1.EXPEDIR o competente Alvará de Quitação à Ordenadora Anatote Maciel Coitinho, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-41.072.700,00 (quarenta e um milhões, setenta e dois reais e setecentos centavos), onde se inclui o valor de R$-11.867.801,70 (onze milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, oitocentos e um reais e setenta centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte.

2 . JULGAR IRREGULARES, com fundamento no artigo nº 45, III, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da FUNDEB de Oeiras do Pará, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Ordenador Julielson Barbosa da Silva, no período de 14/04/2024 a 31/12/2024, pela falha grave relativa a não apropriação e recolhimento das Obrigações Patronais com o RGPS/INSS, no montante de R$-3.792.046,70 (três milhões, setecentos e noventa e dois mil, quarenta e seis reais e setenta centavos), e:

2.1. APLICAR a multa abaixo, ao Ordenador Julielson Barbosa da Silva, que deverão ser recolhidas aos Cofres Públicos Municipais, nos termo do artigo nº 712, I, § único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo nº 714 do mesmo diploma legal, no valor de:

-R$-10.000,00 (dez mil reais), prevista no artigo nº 698, I, "b", do RI/TCM-PA, pela não apropriação das Obrigações Patronais com o RPPS/FUNPREV, no montante de R$-3.792.046,70 (três milhões, setecentos e noventa e dois mil, quarenta e seis reais e setenta centavos), descumprindo o disposto no artigo nº 195, I, "a" da Constituição Federal , artigos nº 15, I e nº 22, I, II, nº 30, I, "a" e "b" da Lei nº 8.212 /91 e artigo nº 50, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2.2.APLICAR as multas abaixo, ao Ordenador Julielson Barbosa da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, nos seguintes valores:

-400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA, pela remessa da prestação de contas do 3ºquadrimestre, fora do prazo, descumprindo o artigo nº 337 do RI/TCM-PA c/c Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA, e artigo nº 700, I, do RI/TCM-PA;

-400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV "b" do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do artigo nº 27 da Lei nº 14.113 /2020, de 25/12/2020, pela aplicação dos recursos do VAAT - Valor Anual Total por Aluno, abaixo do mínimo de 15% em despesas de capital.

3. ADVERTIR os Ordenadores que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 15 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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