Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.704/2026
--
ACÓRDÃO Nº 49.704
Processo nº 025224.2024.2.000
Município: Chaves
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão
Exercício: 2024
Ordenador: José Raimundo Ferreira Miranda - CPF (nº ocultado)
Contador: Marcos Avelino Brabo Pantoja Júnior - CRC/PA Nº 014380/O
MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros
Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares
EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE CHAVES. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.
1. Julga Regulares com Ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016; 2. Aplica multa a Ordenadora, a ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas; remessas mensais dos arquivos contábeis, fora do prazo; remessas mensais dos arquivos da folha de pagamento, fora do prazo;
3. Expede Alvará de Quitação, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 11/05/2026 a 15/05/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
1. JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Chaves, exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Ordenador José Raimundo Ferreira Miranda;
2. APLICAR a multa abaixo ao Ordenador, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:
- 1.000 (mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 700, I, II, III e IV, do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres; remessas mensais dos arquivos contábeis, fora do prazo, com exceção dos meses de abril e novembro; remessas mensais dos arquivos da folha de pagamento, fora do prazo, com exceção dos meses de fevereiro, abril, outubro e novembro.
3. ADVERTIR o Ordenador, que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;
4. EXPEDIR o Alvará de Quitação ao Ordenador, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-5.034.316,33 (cinco milhões, trinta e quatro mil, trezentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), onde se inclui de saldo em Bancos o valor de R$-7,24 (sete reais e vinte e quatro centavos), para o exercício seguinte, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.
Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 15 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.