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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.706/2026

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ACÓRDÃO Nº 49.706

Processo nº 014462.2024.2.000

Município: Belém

Unidade Gestora: Funbosque - Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira

Assunto: Prestação de Contas Anuais de Gestão

Exercício: 2024

Ordenadores: Araceli Maria Pereira Lemos - CPF Nº 082.381.702 - 49 - período de 01/01/2024 a 17/01/2024

Laurimar de Matos Farias - CPF (nº ocultado) - período de 18/01/2024 a 31/12/2024

Contadora: Rita de Cassia Mesquita das Merces - CRC/PA Nº 017938

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares

EMENTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNBOSQUE DE BELÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2024.

1. Julga Regulares com ressalvas, a prestação de contas anuais de gestão da Ordenadora Araceli Maria Pereira Ramos, período de 01/01/2024 a 17/01/2024, e do Ordenador Laurimar de Matos Farias, período de 18/01/2024 a 31/12/2024, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Complementar nº 109 /2016;

2 . Aplica multa aos Ordenadores, a serem recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA;

3. Determina expedição do Alvará de Quitação, após a comprovação do pagamento das multas aplicadas.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO PLENÁRIA ELETRÔNICA VIRTUAL, realizada no período de 11/05/2026 a 15/05/2026, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

1. JULGAR regulares com ressalva, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Estadual nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira de Belém - Funbosque, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade da Ordenadora Araceli Maria Pereira Ramos, no período de 01/01/2024 a 17/01/2024, face a falha remanescente, e:

1.1. APLICAR a multa abaixo,à Ordenadora Araceli Maria Pereira Ramos, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:

- 300 (trezentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio a execução financeira do período ordenado pela gestora, com a comprovação do saldo repassado a gestão seguinte por extrato bancário, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

1.2. EXPEDIR o Alvará de Quitação à Ordenadora Araceli Maria Pereira Ramos, pelas despesas ordenadas, no montante de R$ - 3.223.810,34 (três milhões, duzentos e vinte e três milhões, oitocentos e dez reais e trinta e quatro centavos) de saldo em bancos, onde se inclui o valor de R$-1.020.613,43 (um milhão, vinte mil, seiscentos e treze reais e quarenta e três centavos) de saldo em bancos, condicionado a comprovação do recolhimento da multa aplicada.

2 . JULGAR regulares com ressalvas, com fundamento no artigo nº 45, II, da Lei Estadual nº 109 /2016, a prestação de contas anuais de gestão da Escola Bosque Professor Eidorfe Moreira de Belém - Funbosque, relativas ao exercício de 2024, de responsabilidade do Ordenador Laurimar de Matos Farias, no período de 18/01/2024 a 31/12/2024, face a falha remanescente, e:

2.1. APLICAR as multas abaixo, ao Ordenador Laurimar de Matos Farias, que deverá ser recolhida ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do artigo nº 695, caput, do RI/TCM-PA, no valor de:

- 400 (quatrocentas) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no artigo nº 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábil e de folha de pagamento, do mês de outubro, com atraso de 26 dias, em descumprimento a Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM-PA.

2.2. EXPEDIR o competente Alvará de Quitação, ao Ordenador Laurimar de Matos Farias, pelas despesas ordenadas, no montante de R$-76.635.005,27 (setenta e seis milhões, seiscentos e trinta e cinco mil, cinco reais e vinte e sete centavos), onde se inclui o valor de R$-1.549.060,67 (um milhão, quinhentos e quarenta e nove mil, sessenta reais e sessenta e sete centavos) de saldo em bancos, para o exercício seguinte.

3. ADVERTIR os Ordenadores que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficarão passíveis dos acréscimos decorrentes da mora, com base no artigo nº 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal de Contas.

Sessão Plenária Eletrônica Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 11 a 15 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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