Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.714/2026
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO ILEGAL DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO/TERMO ADITIVO PARA RESPALDAR DESPESAS. MANTER JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 49.714
PROCESSO Nº 1.010002.2023.2.0010
MUNICÍPIO: AVEIRO
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO
EXERCÍCIO: 2023
RECORRENTE: ANTONIO ELIDIO DA FREITA SILVA CPF: (nº ocultado)
PROCURADORA: MARIA INEZ K. DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. PAGAMENTO ILEGAL DE SUBSÍDIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO/TERMO ADITIVO PARA RESPALDAR DESPESAS. MANTER JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS E MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido a redução do valor de despesas sem comprovação; mantendo, porém, irregularidades de natureza grave, referentes ao pagamento ilegal de subsídios aos Vereadores, acima do valor fixado pela Resolução 006 /2020; bem como, a ausência de Contratos/Termos Aditivos para respaldar despesas empenhadas, no montante de R$-64.026,72;
II - Manter as seguintes multas:
I - Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido;
a) R$-37.536,00 (trinta e sete mil quinhentos e trinta e seis reais), corrigidos monetariamente. Valor referente ao pagamento a maior, a título de subsídio aos Vereadores do município de Aveiro, entre março e dezembro do exercício de 2023, em desacordo com a Resolução nº 006 /2020, tendo em conta a impossibilidade de aferição da natureza jurídica dos adicionais percebidos, violando o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988;
b) Multa de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), prevista pelo art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa, em não apropriar corretamente as Obrigações Patronais em favor do INSS, com fundamento no art. 35 da Lei federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
II - Ao FUMREAP - (Lei nº 7.368 , de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias, a título de multas:
a) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso I, "b", do Regimento Interno, referente a não remessa de contrato/termo aditivo em favor dos credores: THIAGO F. NASCIMENTO LTDA; e, J M M C ASSESSORIA MUNICIPAL, violando as disposições da IN Nº 22 /2021/TCM/PA, configurando despesas sem cobertura contratual, no montante de R$-64.026,72, descumprindo o art. 37, XXI, da CF/88;
b) 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo atendimento de apenas 75,16% das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA);
c) 200 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo não repasse da receita extraorçamentária originada no recolhimento do Imposto de renda retido na fonte (IRRF), no montante de R$-109.739,25 (Cento e nove mil e setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), ao Poder Executivo e, pela não disponibilização do extrato bancário (Agência: 754-4; Conta: 5637-5; Banco do Brasil), referente ao saldo de investimento, da Câmara de Aveiro, do mês de dezembro de 2023;
d) 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar 101 /2016, pelo não atendimento do disposto nas Notificações nº s 145/2023/5ª Controladoria/TCM/PA; 193/2023/5ª Controladoria/TCM/PA; 07/2024/5ª Controladoria/TCM/PA e 089/2024/5ª Controladoria/TCM/PA;
e) 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva das prestações de contas referentes ao 1º (58 dias), 2º (31 dias) e 3º quadrimestres (76 dias); dos RGFs do 2º e 3º quadrimestres; dos arquivos contábeis dos meses de fevereiro (34 dias), maio (123 dias), junho (92 dias), julho (61 dias), agosto (31 dias), setembro (14 dias), outubro (48 dias), novembro (17 dias) e dezembro (59 dias); dos arquivos Folha de Pagamento referente aos meses de fevereiro (34 dias), abril (12 dias), maio (122 dias), junho (91 dias), julho (66 dias), agosto (30 dias), outubro (48 dias) e novembro (18 dias).
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 11 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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