Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.718/2026
PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO DE 2020. PERÍODO ORDENADO DE 06/04 A 31/12/2020. JUNTADA POSTERIOR DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. SANEAMENTO DA FALHA RELATIVA AO NÃO ENVIO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, COM MANUTENÇÃO DE MULTA EM VALOR REDUZIDO PELO ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA FALHA REFERENTE À INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO RGPS, COM PERMANÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA LC Nº 141/2012. IRREGULARIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2020-0011 - FMS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. REDUÇÃO PARCIAL DAS MULTAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ACÓRDÃO Nº 49.718
Processo nº 1.079398.2020.2.0005 (PC 079398.2020.2.000)
Assunto: Pedido de Revisão
Órgão: Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá
Rescindente: Soraia de Nazaré Oliveira do Vale (CPF: 783.352.303 - 82)
Instrução: 3ª Controladoria/TCM
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Inez K. de Mendonça Gueiros
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2020
EMENTA: PEDIDO DE REVISÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO GUAMÁ. EXERCÍCIO DE 2020. PERÍODO ORDENADO DE 06/04 A 31/12/2020. JUNTADA POSTERIOR DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DEMONSTRATIVOS FINANCEIROS. SANEAMENTO DA FALHA RELATIVA AO NÃO ENVIO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, COM MANUTENÇÃO DE MULTA EM VALOR REDUZIDO PELO ENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO PREVIDENCIÁRIO. MITIGAÇÃO DA FALHA REFERENTE À INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS AO RGPS, COM PERMANÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE. NÃO COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO MÍNIMA CONSTITUCIONAL EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 7º DA LC Nº 141 /2012. IRREGULARIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 7/2020-0011 - FMS. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PROVIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. REDUÇÃO PARCIAL DAS MULTAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do Pedido de Revisão, com amparo no art. 84, da LC Estadual nº 109 /2016 (LO/TCM), pugnando pela reforma do Acórdão nº 41.809 /2022, publicado no DOE em 18/01/2023, que, por unanimidade, julgou irregulares as contas do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá, no período de 06/04 a 31/12/2020, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de acordo com a Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, conhecer do Pedido de Revisão interposto e darlhe provimento parcial, mantendo a decisão contida no Acórdão nº 41.809 /2022/TCM-PA, que julgou IRREGULARES as contas do Fundo Municipal de Saúde de São Miguel do Guamá, no período de 06/04 a 31/12/2020, de responsabilidade da Sra. Soraia de Nazaré Oliveira do Vale, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
- Ao FUMREAP (Lei Estadual nº 7.368 /2009), o valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pelo não envio da execução financeira do período ordenado, com fundamento no artigo 72, inciso II, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RI/TCM-PA; o valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pelo não envio dos pareceres do conselho municipal de saúde, que aprovou as presentes contas, com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso III, "a", do RI/TCM-PA; o valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pelo descumprimento do art. 7º., da LC nº 141 /2012 (saúde), com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA; e o valor de 500 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), pel a irregularidade da dispensa de licitação nº 7/2020-0011, com fundamento no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA;
- Aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, o valor de 15 0 UPF`S-PA, com base no artigo 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso I, "b", do RI/TCM-PA, pela incorreta apropriação das obrigações patronais para o RGPS.
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena dos seguintes acréscimos, previstos no art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA (Ato nº 23), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 11 a 15 de maio de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 22/06/2026, na edição nº 2.208 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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