Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.723/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO DE 2024. FALHA GRAVE. INCORRETA APROPRIAÇÃO E EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). FALHAS FORMAIS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 49.723
Processo nº 039002.2024.2.000
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Município: Juruti
Órgão: Câmara Municipal
Exercício: 2024
Instrução: 5ª Controladoria
Responsável: José Glauber De Souza Andrade (01/01 até 31/12) CPF (nº ocultado)
Advogado: (não há advogado habilitado)
Contador: Milton Almeida Bentes (02/01/2024 até 31/12/2024)
Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Membro/ MPCM: Marcelo Fonseca Barros
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO DE 2024. FALHA GRAVE. INCORRETA APROPRIAÇÃO E EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). FALHAS FORMAIS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Câmara Municipal de Juruti, referente ao exercício financeiro de 2024, de responsabilidade do Sr. José Glauber De Souza Andrade, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, pela IRREGULARIDADE da prestação de Contas da Câmara Municipal de Juruti, exercício de 2024, de responsabilidade do Sr. José Glauber De Souza Andrade, na forma do art. 45, III, "b" e "c" da LC 109 /2016, devendo o citado Ordenador proceder aos seguintes recolhimentos:
Aos COFRES MUNICIPAIS:
1. Aplicação de multa no valor de 500 (quinhentos) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, pelo não recolhimento das obrigações patronais no montante de R$-327.751,83 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos), nos termos do art. 698, I, "b", do RI/TCM/PA.
Ao FUMREAP:
1. Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, combinado com as Notificações nº s 417 e 461/2024, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, combinado com o art. 72, inciso X, da Lei Complementar 101 /2016.
O não recolhimento das multas no prazo poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, conforme o previsto no art. 703 do Novo Regimento Interno desta Corte de Contas.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos sejam remetidos ao Ministério Público Estadual, para ciência e adoção das providências que considerar pertinentes.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/07/2026, na edição nº 2.215 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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