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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.726/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.726

Processo nº 121005.2024.2.000

Município: Pau D`arco

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Ordenadores: João Paulo Tessarolo (01.01 a 31.03.2024) CPF (nº ocultado)

Ivo Fernandes Júnior (01.04 a 31.07.2024) CPF (nº ocultado)

Leozany Alves Pereira (01.08 a 31.12.2024) CPF Nº 607.935.112 - 91

Contador: Raimundo Edson de Amorim Santos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: A) Ordenador João Paulo Tessarolo: 1) Não foram constatadas irregularidades no período ordenado. B) Ordenador Ivo Fernandes Júnior: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. C) Ordenador Leozany Alves Pereira: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. A questão previdenciária valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a realização de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores.

I - VOTAM pela Regularidade, das contas do Ordenador João Paulo Tessarolo. Alvará de Quitação. Pela Regularidade com Ressalvas das Contas do Ordenador Ivo Fernandes Júnior. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação. Pela Regularidade com Ressalvas das contas do Ordenador Leozany Alves Pereira Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso I, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. João Paulo Tessarolo (01/01/2024 a 31/03/2024), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-4.145.229,74 (quatro milhões, cento e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e setenta e quatro centavos), correspondente à importância que esteve sob sua responsabilidade, naquele período.

II - Nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Ivo Fernandes Júnior (01/04/2024 a 31/07/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$ - 6.130.888,32 (seis milhões, cento e trinta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-483,78 (quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$ 308.549,78 (trezentos e oito mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

III - Nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D`Arco, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Leozany Alves Pereira (01/08/2024 a 31/12/2024), em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-7.646.209,05 (sete milhões, seiscentos e quarenta e seis mil, duzentos e nove reais e cinco centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

b) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-7.439,62 (sete mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

IV - Fiquem os Ordenadores desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 19 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.

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Nenhum Ato.

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