Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.727/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 49.727
Processo nº 098419.2023.2.000
Município: Parauapebas
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Meio Ambiente
Exercício: 2023
Ordenador: Thomaz de Aquino Pereira Braga CPF Nº 032.860.962 - 53
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira SSP/PA 2564615
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Érika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2023.
I - Ao final da instrução processual, restou a seguinte irregularidades/impropriedades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores
II - VOTAM pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das contas do Fundo Municipal de Meio de Ambiente de Parauapebas. Exercício 2023. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Thomaz de Aquino Pereira Braga, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, na importância de R$-8.078.552,63 (oito milhões, setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento do seguinte valor a título de multa;
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-20.587,48 (vinte mil, quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 19 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/06/2026, na edição nº 2.196 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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