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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.728/2026

RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO E DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA COTA DO FPM REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO RGPS/INSS. MITIGAÇÃO DA IRREGULARIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA FALHA FORMAL RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO RPPS/IPM. REMESSAS INTEMPESTIVAS DE ARQUIVOS CONTÁBEIS E FOPAG. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

ACÓRDÃO Nº 49.728

Processo nº 1.080217.2023.2.0006

Município: São Sebastião da Boa Vista

Órgão: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2023

Assunto: Recurso Ordinário contra o Acórdão nº 47.473 /2025

Recorrente: Marcos Gonçalves de Andrade - CPF: (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Junior

Ministério Público Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. COMPROVAÇÃO DE PARCELAMENTO E DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NA COTA DO FPM REFERENTE ÀS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO RGPS/INSS. MITIGAÇÃO DA IRREGULARIDADE MATERIAL. MANUTENÇÃO DA FALHA FORMAL RELATIVA À INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO RPPS/IPM. REMESSAS INTEMPESTIVAS DE ARQUIVOS CONTÁBEIS E FOPAG. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

Vistos relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.080217.2023.2.0006, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e por unanimidade, em conformidade com o voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - CONHECER do Recurso Ordinário interposto por Marcos Gonçalves de Andrade, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 81 da Lei Complementar nº 109 /2016;

II - DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reforma do Acórdão nº 47.473 /2025, mitigando a irregularidade relativa à incorreta apropriação e recolhimento das obrigações patronais perante o RGPS/INSS, em razão da comprovação de parcelamento da dívida previdenciária com descontos realizados diretamente na cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM);

III - MANTER, contudo, a irregularidade sob aspecto formal-contábil, em razão da inobservância do regime de competência quanto às obrigações previdenciárias junto o RGPS/INSS;

IV - MANTER INTEGRALMENTE, a irregularidade relativa à ausência de apropriação e recolhimento das obrigações patronais relativas ao RPPS/IPM de São Sebastião da Boa Vista, diante da inexistência de comprovação idônea de regularização da pendência previdenciária;

V - MANTER as irregularidades referentes à remessa intempestiva dos arquivos contábeis e da folha de pagamento (FOPAG), em razão da ausência de justificativas aptas a afastar as falhas;

VI - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, inciso III da Lei Complementar nº 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de São Sebastião da Boa Vista, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Marcos Gonçalves de Andrade, no período de 01/06 a 31/12/2023;

VII - READEQUAR a multa anteriormente aplicada em razão da irregularidade atinente ao RGPS/INSS, mantendo-se as demais penalidades proporcionais às falhas remanescentes, nos termos do Regimento Interno desta Corte de Contas, nos seguintes termos:

a) 300 (trezentas) UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, em razão da reclassificação da falha relativa ao RGPS para natureza formal-contábil,

considerando a regularização superveniente;

b) 600 (seiscentas) UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação e não recolhimento das contribuições patronais ao RPPS/IPM, em razão da gravidade da infração e ausência de regularização;

VIII - MANTER multa de 100 (cem) UPF-PA, com fundamento no art. 700, incisos I, II, III e IV, do RI/TCM/PA, pelas remessas intempestivas dos arquivos contábeis e da folha de pagamento.

IX - ADVERTIR o responsável quanto ao recolhimento das multas ao FUMREAP-TCM/PA no prazo legal, implicando acréscimos decorrentes de mora, conforme art. 703 do RI/TCM/PA.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 19 de Maio de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 27/05/2026, na edição nº 2.182 DOE TCMPA.

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