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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.742/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 49.742

Processo nº 108332.2024.2.000

Município: Água Azul do Norte

Unidade Gestora: FUNDEB

Exercício: 2024

Ordenadores: Ana Paula de Moura (01/04/2024 a 31/12/2024) CPF (nº ocultado)

Diegi Almeida Vieisa Campos (01/01/2024 a 31/03/2024) CPF (nº ocultado)

Contador: Marcelo Alves dos Santos CRC/PA Nº 11770

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE ÁGUA AZUL DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Ordenador Diegi Almeida Vieisa Campos (01/01/2024 a 31/03/2024): Não foram encontradas irregularidades no período ordenado. 2) Ordenadora Ana Paula de Moura (01/04/2024 a 31/12/2024):

a) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes;

b) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais;

c) Não foi enviado do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - relativo ao 2º Quadrimestre;

d) Foram constatadas 04 irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - sendo 2 (duas) adesões à ata de registro de preço, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) - valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Quanto ao não envio do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - relativo ao 2º Quadrimestre, trata-se de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa, na forma regimental. Por fim, no que se refere aos processos licitatórios, a 1ª CCE do Tribunal apontou as impropriedades e irregularidades, 1 (uma) assume natureza GRAVE, ausência do contrato ou instrumento substitutivo, em descumprimento ao art. 89 da Lei nº 14.133 /21 c/c a IN Nº 22 /2021-TCM-PA.

II - VOTAM pela REGULARIDADE das contas do Ordenador Diegi Almeida Vieisa Campos. Alvará de Quitação. Pela IRREGULARIDADE das contas da Ordenadora Ana Paula de Moura. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do inciso I, art. 45, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE das Contas do FUNDEB de Água Azul do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Diegi Almeida Vieisa Campos (01/01/2024 a 31/03/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-9.923.441,90 (nove milhões, novecentos e vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), pelas despesas ordenadas.

II - VOTAM, nos termos do inciso III, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela IRREGULARIDADE das Contas do FUNDEB de Água Azul do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Ana Paula de Moura, que DEVERÁ RECOLHER, os seguintes valores, a título de multas:

a) Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da Decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1. 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF´s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-68.055,72 (sessenta e oito mil, cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

2 . 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não terem sido efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-2.377.184,99 (dois milhões, trezentos e setenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e nove centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos artigos 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

b) Ao Fundo de Moderniza ção, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - relativo ao 2º Quadrimestre, em descumprimento à IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

2) 2.000 (duas mil) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/ TCM-PA, pelas irregularidades/impropriedades constatadas nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - sendo que 1 (uma) falha grave foi identificada em ambos os processos licitatórios, isto é, ausência do contrato ou instrumento substitutivo, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021

III - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Por fim, que a Secretaria-Geral providencie o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para que este tome as medidas que entender cabíveis.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 26 de maio de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2026, na edição nº 2.199 DOE TCMPA

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