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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.804/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACÓRDÃO Nº 49.804

Processo nº 075398.2023.2.000

Município: São Domingos do Capim

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Assunto/Espécie: Contas Anuais de Gestão - Exercício 2023

Interessado: Sérgio Romero de Almeida Oliveira - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Afonso Cláudio Pinto Alves - CRC/PA 3343

Procurador(a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO 2022. REGULAR COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO AO ORDENADOR APÓS O RECOLHIMENTO DAS MULTAS IMPUTADAS.

ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em conformidade com a ata da Sessão e nos termos do relatório e voto do Relator, realizada nesta data:

DECISÃO:

I - CONSIDERAR REGULAR COM RESSALVAS, com fundamento no

Art. 45, inciso II, da Lei Complementar nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM/PA), as contas de gestão do Fundo Municipal de Saúde de São Domingos do Capim, exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade de Sérgio Romero de Almeida Oliveira, de CPF (nº ocultado) ;

II - APLICAR ao ordenador Sérgio Romero de Almeida Oliveira, as multas abaixo, que deverão ser recolhidas da forma a seguir no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009):

- Multa na quantidade de 300 UPF-PA, pela intempestividade na remessa da Prestação de Contas do 1º e 3º quadrimestres (2 e 69 dias, respectivamente); dos Arquivos Contábeis dos meses de janeiro, fevereiro e dezembro (51, 20, 68 dias, respectivamente);

e, dos Arquivos das Folhas de Pagamento dos meses de janeiro e fevereiro (51 e 20 dias, respectivamente) e abril (1 dia), inobservando art. 335, inciso V do RI/TCM-PA c/c art. 2º., 5º e 6º da IN 02 /2019TCM-PA;

- Multa na quantidade de 200 UPF-PA, pela inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, descumprindo o

Art. 1º,

§1º da LC Nº 101 /2000 - LRF.

Ao Tesouro Municipal:

- Multa na quantidade de R$-1.504,65 (mil e quinhentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos), pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais no próprio exercício, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III - CIENTIFICAR O ORDENADOR que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I, a III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental;

3 - EXPEDIR o competente Alvará de Quitação ao ordenador Sérgio Romero de Almeida Oliveira, no valor de R$-28.238.345,51 (vinte e oito milhões, duzentos e trinta e oito mil, trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), condicionado aos recolhimentos;

Sessão Plenária Ordinária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 28 de maio de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 18/06/2026, na edição nº 2.206 DOE TCMPA

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