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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.808/2026

DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2026.

ACÓRDÃO Nº 49.808

Processo nº 1.113001.2026.2.0008

Município: Eldorado dos Carajás

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2026

Denunciante: RM Confecções LTDA EPP CNPJ Nº 01.171.750/0001 - 99

Denunciado(a): Márcia Carvalho de Almeida CPF Nº 877.310.062 - 72

Instrução: 1ª Controladoria

Advogado(a)/Contador(a): Marta Aparecida Paranhos - SSP/MT - 890274

Assunto: Denúncia com Medida Cautelar

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2026.

I - A 1ª Controladoria com a manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal (CEMOP/DIPLAMFCE) verificou que a Denunciante se encontra devidamente qualificada, apresentou narrativa clara dos fatos, com a indicação das circunstâncias e juntada de documentação apta a subsidiar a análise inicial. Ademais, a matéria objeto da Denúncia insere-se no rol de competências desta Corte de Contas, por versar sobre possível irregularidade na gestão de recursos públicos. Quanto ao pedido de medida cautelar, cumpre registrar que, à época do protocolo da Denúncia, o certame encontrava-se em fase inicial, tendo o feito sido regularmente encaminhado à Unidade Técnica deste Tribunal para análise prévia. Entretanto,

considerando o estágio atual do procedimento isto é, com a conclusão do certame e a formalização do contrato administrativo, bem como a necessidade de aprofundamento da análise técnica, entendem que não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da referida medida cautelar, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade no curso da instrução, na forma prevista no art. 340, inciso III,

§1º do RI/TCM-PA.

II - Votam pela Admissibilidade da denúncia. Seja dada ciência aos interessados por meio da publicação no Diário Eletrônico.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, verificando que a presente Denúncia preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 564 do RI/TCM-PA, razão pela qual DECIDEM pela ADMISSIBILIDADE DESTA DENÚNCIA, determinando o encaminhamento dos autos para a 1ª Controladoria de Controle Externo (1ªCCE) do Tribunal para citação do Responsável e prosseguimento do feito, na forma prevista no art. 571,

§1º, RI/TCM-PA.

II - E que seja dada ciência aos Interessados, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 02 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA

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Nenhum Ato.

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