Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.808/2026
DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2026.
ACÓRDÃO Nº 49.808
Processo nº 1.113001.2026.2.0008
Município: Eldorado dos Carajás
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2026
Denunciante: RM Confecções LTDA EPP CNPJ Nº 01.171.750/0001 - 99
Denunciado(a): Márcia Carvalho de Almeida CPF Nº 877.310.062 - 72
Instrução: 1ª Controladoria
Advogado(a)/Contador(a): Marta Aparecida Paranhos - SSP/MT - 890274
Assunto: Denúncia com Medida Cautelar
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DOS CARAJÁS. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2026.
I - A 1ª Controladoria com a manifestação da unidade técnica especializada deste Tribunal (CEMOP/DIPLAMFCE) verificou que a Denunciante se encontra devidamente qualificada, apresentou narrativa clara dos fatos, com a indicação das circunstâncias e juntada de documentação apta a subsidiar a análise inicial. Ademais, a matéria objeto da Denúncia insere-se no rol de competências desta Corte de Contas, por versar sobre possível irregularidade na gestão de recursos públicos. Quanto ao pedido de medida cautelar, cumpre registrar que, à época do protocolo da Denúncia, o certame encontrava-se em fase inicial, tendo o feito sido regularmente encaminhado à Unidade Técnica deste Tribunal para análise prévia. Entretanto,
considerando o estágio atual do procedimento isto é, com a conclusão do certame e a formalização do contrato administrativo, bem como a necessidade de aprofundamento da análise técnica, entendem que não se mostram presentes os pressupostos para a concessão da referida medida cautelar, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade no curso da instrução, na forma prevista no art. 340, inciso III,
§1º do RI/TCM-PA.
II - Votam pela Admissibilidade da denúncia. Seja dada ciência aos interessados por meio da publicação no Diário Eletrônico.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, verificando que a presente Denúncia preenche os requisitos de admissibilidade, previstos no art. 564 do RI/TCM-PA, razão pela qual DECIDEM pela ADMISSIBILIDADE DESTA DENÚNCIA, determinando o encaminhamento dos autos para a 1ª Controladoria de Controle Externo (1ªCCE) do Tribunal para citação do Responsável e prosseguimento do feito, na forma prevista no art. 571,
§1º, RI/TCM-PA.
II - E que seja dada ciência aos Interessados, por meio da publicação no Diário Oficial Eletrônico do TCM-PA, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 02 de junho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.