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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.809/2026

REPRESENTAÇÃO. BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, APRESENTADA PELOS VEREADORES JESSÉ COSTA PEREIRA, JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E GECIONE LOPES DA SILVA, DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. A REPRESENTAÇÃO FOI FORMULADA CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA, SR. GEOVANE LOPES DA SILVA, ORDENADOR DE DESPESAS NO BIÊNIO 2023/2024 E 2025/2026, EM RAZÃO DE POSSÍVEL PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU SEM FORMALIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

ACÓRDÃO Nº 49.809

Processo nº 1.090002.2024.2.0013

Município: Brejo Grande do Araguaia

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Representantes: Jessé Costa Pereira (Vereador) CPF (nº ocultado)

José Carlos Alves Ferreira (Vereador) CPF (nº ocultado)

Gecione Lopes da Silva (Vereador) CPF (nº ocultado)

Representado: Geovane Lopes da Silva (Presidente da Câmara Municipal) CPF (nº ocultado)

Assunto: Representação

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA, APRESENTADA PELOS VEREADORES JESSÉ COSTA PEREIRA, JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E GECIONE LOPES DA SILVA, DO MUNICÍPIO DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA. A REPRESENTAÇÃO FOI FORMULADA CONTRA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJO GRANDE DO ARAGUAIA, SR. GEOVANE LOPES DA SILVA, ORDENADOR DE DESPESAS NO BIÊNIO 2023/2024 E 2025/2026, EM RAZÃO DE POSSÍVEL PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU SEM FORMALIZAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.

I - Na presente Representação, o dano apurado foi de R$-12.500,00 (doze mil e quinhentos reais); embora materialmente existente, este ficou abaixo do limite fixado, por esta Corte de Contas, para a movimentação da máquina processual de ressarcimento. A IN Nº 03 /2023 TCM-PA, em seu art. 7º., inciso II, veda a instauração de processo de contas especial para valores inferiores a 7.000 (sete mil) UPF`s-PA, priorizando a eficiência e a economia processual. Todavia, a dispensa da referida Tomada de Contas Especial não desonera o Gestor do dever de recompor o erário. O art. 7º.,

§2º, da mesma norma, impõe à autoridade administrativa a obrigação de adotar medidas administrativas e judiciais para obter o ressarcimento. Assim, a via adequada é a determinação direta à Unidade Gestora, evitando o custo desproporcional de um processo de mérito neste Tribunal, ainda que a referida autoridade seja o próprio Representado.

II - NÃO ADMITEM a presente REPRESENTAÇÃO. DETERMINAM o ressarcimento integral do débito. DETERMINAM que no prazo de 60 (sessenta) dias, divulgue no Portal da Transparência as providências administrativas e/ou judiciais adotadas para o ressarcimento integral do débito e encaminhe a este TCM-PA a respectiva documentação comprobatória. RECOMENDAM orientar adequadamente o quadro de pessoal.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, NÃO ADMITINDO a presente REPRESENTAÇÃO com base no art. 564,

§3º do Regimento Interno, face à ausência de interesse público processual, decorrente da baixa materialidade do dano (inferior ao limite de alçada previsto na IN nº 3 /2023/TCM-PA);

II - DETERMINAM ao Presidente da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia ora Representado que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adote as providências administrativas e/ou judiciais necessárias para o ressarcimento integral do débito de R$ - 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devidamente corrigido, sob pena de responsabilidade solidária por omissão e multa correspondente a 10.000 (dez mil) UPF`s/PA, nos termos do art. 698, inciso I, alínea "a" do RI/TCM-PA.

III - DETERMINAM ao Presidente da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia - ora Representado - que, no mesmo prazo de 60 (sessenta) dias, divulgue no Portal da Transparência daquela Casa Legislativa as providências administrativas e/ou judiciais adotadas para o ressarcimento integral do débito e encaminhe a este TCM-PA a respectiva documentação comprobatória. Na hipótese de já ter ocorrido a recomposição do erário, deverá apresentar os comprovantes do efetivo ressarcimento aos cofres públicos. O descumprimento desta determinação ensejará o encaminhamento imediato dos autos ao Ministério Público Estadual para ciência e adoção das providências cabíveis;

IV - RECOMENDAM ao Presidente da Câmara Municipal de Brejo Grande do Araguaia ora Representado que adote providências imediatas para promover cursos, capacitações técnicas e/ou formalize parcerias por meio de convênios ou termos de cooperação com a Prefeitura Municipal, com o objetivo de orientar adequadamente o quadro de pessoal e impedir, de forma definitiva, a repetição dos fatos objeto desta lide (designação de pregoeiro alheio aos quadros de servidores permanentes do órgão licitante);

V - ENVIAR os autos a 2ª Controladoria deste TCM-PA, após as comunicações de praxe aos Interessados e ciência à Unidade Gestora para cumprimento.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 02 de junho de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/06/2026, na edição nº 2.199 DOE TCMPA

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