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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.810/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PARAUAPEBAS - SEJUV. EXERCÍCIO 2023.

ACÓRDÃO Nº 49.810

Processo nº 098462.2023.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Juventude - SEJUV

Exercício: 2023

Ordenador: Yuri dos Santos Sobieski CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE DE PARAUAPEBAS - SEJUV. EXERCÍCIO 2023.

I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes falhas: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Quanto à questão previdenciária conforme já registrado, constatou-se valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Tem sido mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade.

II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas da Secretaria Municipal de Juventude de Parauapebas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas da Secretaria Municipal da Juventude de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade do Sr. Yuri dos Santos Sobieski, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, na importância de R$-8.039.936,68 (oito milhões, trinta e nove mil, novecentos e trinta e sei s reais e sessenta e oito centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas.

II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, por não terem sido efetuados os corretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ - 575.052,58 (quinhentos e setenta e cinco mil cinquenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF);

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes no valor de R$ - 309.461,07 (trezentos e nove mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sete centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 02 de junho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/06/2026, na edição nº 2.207 DOE TCMPA

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