Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.818/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. ART. 78-I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109/2016 E ART. 489-H DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
ACÓRDÃO Nº 49.818
Processo nº 102428.2019.2.000
Assunto: Prestação de Contas - Prescrição - Arquivamento
Município: São Geraldo do Araguaia
Órgão: Fundo Municipal de Educação
Ordenadora: Maria Eunízia Oliveira da Costa (CPF: (nº ocultado) )
Ministério Público de Contas:
Procurador Marcelo Fonseca Barros
Instrução: 3ª Controladoria
Relatora: Conselheira Mara Lúcia
Exercício: 2019
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO DE 2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS PRETENSÕES PUNITIVA E RESSARCITÓRIA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. ART. 78-I DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 109/2016 E ART. 489-H DO REGIMENTO INTERNO DO TCM/PA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de Gestão do Fundo Municipal de Educação de São Geraldo do Araguaia, referente ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da Sra. Maria Eunízia Oliveira da Costa, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas, diante da paralisação do feito por período superior a 03 (três) anos, compreendido entre 11/08/2021, quando os autos foram encaminhados à 3ª Controladoria para elaboração do Relatório Técnico Final, e 25/11/2024, data de sua emissão, com fundamento nos arts. 78-A e 78-I da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 e nos arts. 489-G,
§1º, e 489-H do Regimento Interno do TCM/PA, declarando-se, em consequência, prejudicada a análise de mérito das irregularidades apontadas nos autos, com a extinção do processo e o consequente arquivamento, em observância aos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo, da racionalização administrativa e da economia processual, determinando-se, por fim, a ciência aos interessados, na forma regimental.
Sala das Sessões do Plenário Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2026, na edição nº 2.247 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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