Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.824/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOMÉ AÇU. EXERCÍCIO DE 2020. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS.
ACÓRDÃO Nº 49.824
Processo nº 083202.2020.2.000
Município: Tomé Açu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Rosana Costa Soares (CPF (nº ocultado) )
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TOMÉ AÇU. EXERCÍCIO DE 2020. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTAS.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULARES, com fundamento no art. 45, III, "b" e "c" da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Saúde de Tomé Açu, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade da Sra. Rosana Costa Soares (CPF 742.276.532 - 15);
II - IMPUTAR DÉBITO de R$-36.512,82 (trinta e seis mil, quinhentos e doze reais e oitenta e dois centavos), referente ao lançamento em conta Agente Ordenador, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidas na legislação local, e ser recolhido ao Erário no prazo de 60 (sessenta) dias, com base no art. 706,
§5º do RI/TCM-PA;
III - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:
1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, setembro, outubro e novembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis mensais da folha de pagamento do mês de janeiro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCMPA;
c) Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de encaminhamento do arquivo da folha de pagamento do mês de dezembro de 2020, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
d) Multa de 1.000 (mil) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pela existência de despesas empenhadas sem cobertura contratual, no montante de R$ - 347.697,78, junto ao Credor NB - Comércio Varejista de Derivados de Petróleo (CNPJ 10.875.983/000-63), oriundo do certame licitatório Pregão Presencial 011/2020 (COVID-19), descumprindo a Resolução 43 /2017/TCM-PA.
2 . Ao Erário Municipal de Tomé Açu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-1.060.093,88, descumprindo o art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições retidas dos segurados, no montante de R$ - 260.774,45, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal c/c art. 30, I, "a" e "b" da Lei Federal 8.212 /1991.
IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral deste TCMPA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RI/TCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/06/2026, na edição nº 2.200 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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