Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.827/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOMÉ AÇU. EXERCÍCIO DE 2020. AUSÊNCIA DE FALHAS DA ORDENADORA AURENICE RIBEIRO. CONTAS JULGADAS REGULARES. REVELIA DOS ORDENADORES CLEDINEI DA SILVA E MARIA APARECIDA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 49.827
Processo nº 083203.2020.2.000
Município: Tomé Açu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessados: Cledinei Oliveira da Silva - 01/01/2020 a 16/07/2020 (CPF (nº ocultado) )
Aurenice Correa Ribeiro - 17/07/2020 a 21/07/2020 (CPF (nº ocultado) )
Maria Aparecida Silva Altenhofen - 22/07/2020 a 31/12/2020 (CPF (nº ocultado) )
Contador: Gleidson Rodrigues Alves
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TOMÉ AÇU. EXERCÍCIO DE 2020. AUSÊNCIA DE FALHAS DA ORDENADORA AURENICE RIBEIRO. CONTAS JULGADAS REGULARES. REVELIA DOS ORDENADORES CLEDINEI DA SILVA E MARIA APARECIDA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁS DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, com fundamento no art. 45, I da Lei Complementar Estadual 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Tomé Açu, exercício financeiro de 2020, no período de responsabilidade de AURENICE CORREA RIBEIRO (17/07/2020 a 21/07/2020) - CPF (nº ocultado) , devendo ser expedido em favor da Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-1.530.980,25 (um milhão, quinhentos e trinta mil, novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos);
II - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Tomé Açu, exercício financeiro de 2020, no período de responsabilidade de CLEDINEI OLIVEIRA DA SILVA (01/01/2020 a 16/07/2020) - CPF (nº ocultado) , devendo ser expedido em favor do Ordenador o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-9.050.396,63 (nove milhões, cinquenta mil, trezentos e noventa e seis reais e sessenta e três centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das seguintes multas:
1 . Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, da seguinte multa:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo contábil e do arquivo da folha de pagamento referente ao mês de janeiro de 2020, descumprindo o art. 6º. da IN 2 /2019/TCM-PA.
2 . Ao Erário Municipal de Tomé Açu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS das contribuições retidas dos segurados, no montante de R$-51.415,88, referente ao período de 01 /01 a 16/07/2020, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal c/c art. 30, I, alínea "a" da Lei Federal 8.212 /1991;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-16.050,52, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109 /2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Tomé Açu, exercício financeiro de 2020, no período de responsabilidade de MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN (22/07/2020 a 31/12/2020) - CPF (nº ocultado) , devendo ser expedido em favor da Ordenadora o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-9.152.233,20 (nove milhões, cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e três reais e vinte centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das seguintes multas:
1 . Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA, da seguinte multa:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva das prestações de contas do 2º e 3º quadrimestres do exercício financeiro de 2020, descumprindo o art. 103, V do RI/TCM-PA e a Instrução Normativa 1 /2009/TCM-PA;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
c) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do arquivo da folha de pagamento do mês de julho, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
d) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio da remessa do arquivo contábil do mês de dezembro de 2020, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;
e) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, referente ao 3º quadrimestre de 2020, descumprindo a Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA.
2 . Ao Erário Municipal de Tomé Açu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS das contribuições retidas dos segurados, no montante de R$-58.615,27, referente ao período de 22/07/2020 até 31/12/2020, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal c/c art. 30, I, alínea "a" da Lei Federal 8.212 /1991;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-245.951,40, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
IV - ADVERTIR os Ordenadores Aurenice Correa Ribeiro (17/07/2020 a 21/07/2020) e Cledinei Oliveira da Silva (01/01/2020 a 16/07/2020) de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria - Geral deste TCMPA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2 º do RI/TCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 10/06/2026, na edição nº 2.200 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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