Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.830/2026
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECOLHIMENTOS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACÓRDÃO Nº 49.830
Processo nº 088272.2020.2.000
Município: Concórdia do Pará
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Ordenador: Francisco Charles Martins De Souza - CPF (nº ocultado)
Contadora: Claudine Dilarin Da Mota Brito
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador MPC: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CONCÓRDIA DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA NÃO APRESENTADA. REVELIA. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. RECOLHIMENTOS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR IRREGULAR, com fundamento no art. 45, inciso III, alíneas "c" da Lei Complementar 109 /2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Concórdia do Pará, referente ao exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Ordenador Sr. Francisco Charles Martins de Souza;
II - APLICAR as seguintes multas ao Ordenador, que deverá recolhê-las ao FUMREAP no prazo do artigo 695 do RI/TCM-PA:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas - SPE/TCM-PA, dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c) Multa de 1000 (mil) UPF-PA, com fulcro no art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pela despesa empenhada sem cobertura contratual.
III - E aplicar as multas abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Concórdia do Pará, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, por não ter sido efetuada apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais.
IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do Regimento Interno deste Tribunal. E ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, serão os autos remetidos à Procuradoria - Geral do Estado do Pará, objetivando o protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/06/2026, na edição nº 2.205 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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