Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.831/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 49.831
Processo nº 136005.2024.2.000
Município: Floresta do Araguaia
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Exercício: 2024
Responsável: Gerlaine Ananias de Oliveira CPF (nº ocultado)
Contadora: Renebeks Martins Gomes
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FLORESTA DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Não foram enviados os Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, referentes ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres; 4) Foram constatadas 05 (cinco) irregularidades/impropriedades nos 3 (três) processos licitatórios analisados sendo 3 (três) pregões eletrônicos - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE do Tribunal constatou que - no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB), valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Quanto ao não envio dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar referentes ao 1º, 2º e 3º Quadrimestres, trata-se de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, a 1ªCCE destacou a permanência destas; o cometimento de falhas dessa natureza também não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multa.
II - Votam pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS das contas. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multa ao FUMREAP. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Floresta do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Gerlaine Ananias de Oliveira, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$ - 40.076.453,53 (quarenta milhões, setenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e cinquenta e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$ - 344.716,31(trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$ - 5.283.508,77 (cinco milhões, duzentos e oitenta e três mil, quinhentos e oito reais e setenta e sete centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).
III - Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 5 (cinco) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021;
2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela ausência da remessa dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, referentes aos 1º, 2º e 3º Quadrimestres, em descumprimento à IN Nº 2 /2019/TCM-PA.
IV - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às determinações fixadas, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/07/2026, na edição nº 2.217 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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