Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 49.834/2026
RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 47.459/2025. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO 2023.
ACÓRDÃO Nº 49.834
Processo nº 1.176003.2023.2.0006
Município: Mojuí dos Campos
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Gestão Administrativa - SEMGA
Exercício: 2023
Recorrente: Helcias Coelho Lima Filho CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Recurso Ordinário contra decisão do Acórdão nº 47.459 /2025TCM/PA
MPCM/PA: Procurador Marcos Vaz de Melo Maciel
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO CONTRA A DECISÃO DO ACÓRDÃO Nº 47.459 /2025. SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DE MOJUÍ DOS CAMPOS. EXERCÍCIO 2023.
I - De acordo com a análise da 1ª Controladoria deste Tribunal, restou comprovada a ausência de má-fé do Recorrente, motivo pelo qual concluiu-se pelo afastamento de sua responsabilização, uma vez que este ordenou as despesas com fundamento em norma formalmente vigente à época, cuja desconformidade somente veio a ser reconhecida em 2025. Neste aspecto, o Recurso deve ser provido, bem como deve ser afastada a imputação de restituição do valor de R$-102.646,49 (cento e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e quarenta e nove centavos), relativo ao pagamento de subsídios. Já no que se refere ao pedido de redução da multa imputada, em decorrência do descumprimento do regime de competência das despesas - com relação às obrigações previdenciárias; estas restaram comprovadas-embora qualificadas como impropriedades de natureza formal, afetando a clareza dos registros contábeis e estas comprometem, sim, a atuação preventiva e corretiva do controle externo. O Recorrente não trouxe fundamento concreto, capaz de evidenciar a desproporcionalidade da sanção aplicada, razão pela qual o Recurso, neste aspecto, não merece ser provido.
II - Diante do exposto, CONHECEM do Recurso Ordinário apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para que as Contas da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa de Mojuí dos Campos sejam julgadas REGULARES, COM RESSALVAS, referentes ao exercício financeiro de 2023. Mantendo o recolhimento da multa prevista no referido Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO: I. VOTAM, CONHECENDO o Recurso apresentado, por ser tempestivo e adequado à espécie. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, modificando, parcialmente, os termos do Acórdão nº 47.459 /2025/TCM-PA para que as Contas da Secretaria Municipal de Gestão Administrativa de Mojuí dos Campos sejam julgadas REGULARES, COM RESSALVAS, referentes ao exercício financeiro de 2023, que estiveram sob a responsabilidade do Sr. Helcias Coelho Lima Filho, ora Recorrente; mantendo o recolhimento da multa prevista no referido Acórdão, conforme abaixo detalhado:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF`s-PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, em virtude do descumprimento do regime de competência das despesas, evidenciado tanto pela ausência de adequada apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais devidas ao INSS, no montante de R$-564.236,20 (quinhentos e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte centavos), em afronta ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; art. 35, da Lei nº 4.320 /1964, combinado com o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto pela não realização do repasse integral das contribuições previdenciárias retidas ao RGPS, no valor de R$ - 327.776,24 (trezentos e vinte e sete mil, setecentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos), em desconformidade com o art. 195, inciso II, da Constituição Federal e com o art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
10ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 25 a 29 de maio de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 06/07/2026, na edição nº 2.217 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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